Ementa
Ante o exposto, resolvo o mérito da pretensão (CPC, art. 487, I) e adoto as seguintes deliberações: 3.1. Indefiro os pedidos de produção de prova oral e prova pericial formulados na inicial e na contestação por negativa geral, autorizado o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I), pelas razões da fundamentação. 3.2. Defiro o benefício da gratuidade da Justiça aos requeridos Daniel Moreira da Silva, Enyd do Amaral Silva, Elza Moreira Marcolino e Maurício Marcolino, representados pelo curador especial dativo (CPC, art. 98 e seguintes). 3.3. Julgo procedente o pedido formulado por Massamiti Niwa e Aracy Satoe Mautari Niwa em face de Moacyr Moreira da Silva, Eronisia Aparecida Nunes da Silva, Daniel Moreira da Silva, Enyd do Amaral Silva, Elza Moreira Marcolino, Maurício Marcolino e Sebastião Moreira da Silva para declarar adquirida, por usucapião extraordinária (CC, art. 1.238, parágrafo único), em favor de Massamiti Niwa e Aracy Satoe Mautari Niwa, a propriedade do seguinte imóvel: "UM LOTE DE TERRENO situado na Avenida Eurípedes José Ferreira (antiga Avenida 2, Avenida Santana), esquina com a Rua Espírito Santo (antiga Rua Pádua Diniz), constante da parte da data 01, da quadra 134, em Fernandópolis-SP, que mede onze (11) metros de frente e fundos, por trinta (30) metros de cada lado, num total de 330 metros quadrados, confrontando-se pela frente com a Avenida Eurípedes José Ferreira (antiga Avenida 2, Avenida Santana), de um lado com a Rua Espírito Santo (antiga Pádua Diniz), com a qual faz esquina, de outro lado com parte da mesma data 1, de Álvaro Tsuguinobu Okabe (matrícula 8002, CRI/Fernandópolis-SP), e ao fundo, finalmente, com o remanescente da mesma data 1, de Tereza Irene Trevisan Batista (matrícula 28911, CRI/Fernandópolis-SP), sendo edificado com 01 sala de escritório, 01 recepção, 01 banheiro social, 01 copa e uma área coberta em estrutura metálica, com destinação comercial, com área fechada construída de 36,41 m² e área coberta aberta de 293,59 m², totalizando uma área construída de 330 m²", objeto da Transcrição n. 3.021 do Cartório de Registro de Imóveis de Fernandópolis-SP e cadastrado na municipalidade sob números 11100 e 11102. 3.4. Esta sentença, quando transitada em julgado, servirá de título hábil para o registro da aquisição da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis de Fernandópolis-SP, nos termos do CC, art. 1.241, parágrafo único, e da Lei 6.015/73, art. 167, I, 28, mediante apresentação pelos autores. 3.5. Custas processuais finais eventualmente pendentes serão recolhidas pelos autores Massamiti Niwa e Aracy Satoe Mautari Niwa, observada a legislação aplicável e o sistema operacional vigente no juízo. 3.6. Sem condenação dos requeridos em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de resistência substantiva à pretensão e o caráter necessário da via judicial nesta hipótese de usucapião. 3.7. Arbitro os honorários do curador especial Dr. Edilberto Donizeti Pinato conforme a tabela vigente do conv
Inteiro teor
Processo 1005537-04.2025.8.26.0189 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Massamiti Niwa - - Aracy Satoe Mautari Niwa - Moacyr Moreira da Silva - - Eronisia Aparecida Nunes da Silva - - Daniel Moreira da Silva - - Enyd do Amaral Silva - - Elza Moreira Marcolino - - Mauricio Marcolino - - Sebastiao Moreira da Silva - TEREZA IRENE TREVISAN BATISTA e outro - Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da pretensão (CPC, art. 487, I) e adoto as seguintes deliberações: 3.1. Indefiro os pedidos de produção de prova oral e prova pericial formulados na inicial e na contestação por negativa geral, autorizado o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I), pelas razões da fundamentação. 3.2. Defiro o benefício da gratuidade da Justiça aos requeridos Daniel Moreira da Silva, Enyd do Amaral Silva, Elza Moreira Marcolino e Maurício Marcolino, representados pelo curador especial dativo (CPC, art. 98 e seguintes). 3.3. Julgo procedente o pedido formulado por Massamiti Niwa e Aracy Satoe Mautari Niwa em face de Moacyr Moreira da Silva, Eronisia Aparecida Nunes da Silva, Daniel Moreira da Silva, Enyd do Amaral Silva, Elza Moreira Marcolino, Maurício Marcolino e Sebastião Moreira da Silva para declarar adquirida, por usucapião extraordinária (CC, art. 1.238, parágrafo único), em favor de Massamiti Niwa e Aracy Satoe Mautari Niwa, a propriedade do seguinte imóvel: "UM LOTE DE TERRENO situado na Avenida Eurípedes José Ferreira (antiga Avenida 2, Avenida Santana), esquina com a Rua Espírito Santo (antiga Rua Pádua Diniz), constante da parte da data 01, da quadra 134, em Fernandópolis-SP, que mede onze (11) metros de frente e fundos, por trinta (30) metros de cada lado, num total de 330 metros quadrados, confrontando-se pela frente com a Avenida Eurípedes José Ferreira (antiga Avenida 2, Avenida Santana), de um lado com a Rua Espírito Santo (antiga Pádua Diniz), com a qual faz esquina, de outro lado com parte da mesma data 1, de Álvaro Tsuguinobu Okabe (matrícula 8002, CRI/Fernandópolis-SP), e ao fundo, finalmente, com o remanescente da mesma data 1, de Tereza Irene Trevisan Batista (matrícula 28911, CRI/Fernandópolis-SP), sendo edificado com 01 sala de escritório, 01 recepção, 01 banheiro social, 01 copa e uma área coberta em estrutura metálica, com destinação comercial, com área fechada construída de 36,41 m² e área coberta aberta de 293,59 m², totalizando uma área construída de 330 m²", objeto da Transcrição n. 3.021 do Cartório de Registro de Imóveis de Fernandópolis-SP e cadastrado na municipalidade sob números 11100 e 11102. 3.4. Esta sentença, quando transitada em julgado, servirá de título hábil para o registro da aquisição da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis de Fernandópolis-SP, nos termos do CC, art. 1.241, parágrafo único, e da Lei 6.015/73, art. 167, I, 28, mediante apresentação pelos autores. 3.5. Custas processuais finais eventualmente pendentes serão recolhidas pelos autores Massamiti Niwa e Aracy Satoe Mautari Niwa, observada a legislação aplicável e o sistema operacional vigente no juízo. 3.6. Sem condenação dos requeridos em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de resistência substantiva à pretensão e o caráter necessário da via judicial nesta hipótese de usucapião. 3.7. Arbitro os honorários do curador especial Dr. Edilberto Donizeti Pinato conforme a tabela vigente do convênio Defensoria Pública do Estado de São Paulo / OAB-SP, autorizada a expedição de certidão de honorários em favor do referido profissional, a ser custeada pelo Estado de São Paulo, nos termos do CPC, art. 72, II, e parágrafo único, e da Lei 8.906/94, art. 22, § 1º. 3.8. Transitada em julgado e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, inexistindo pendências, arquive-se. Fernandopolis, 02 de maio de 2026. - ADV: EDILBERTO DONIZETI PINATO (OAB 104559/SP), EDILBERTO DONIZETI PINATO (OAB 104559/SP), EDILBERTO DONIZETI PINATO (OAB 104559/SP), EDILBERTO DONIZETI PINATO (OAB 104559/SP), EDILBERTO DONIZETI PINATO (OAB 104559/SP), EDILBERTO DONIZETI PINATO (OAB 104559/SP), EDILBERTO DONIZETI PINATO (OAB 104559/SP), EDILBERTO DONIZETI PINATO (OAB 104559/SP), ROSECLER DE FÁTIMA CONTIN (OAB 383816/SP), ROSECLER DE FÁTIMA CONTIN (OAB 383816/SP)