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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4023240-67.2025.8.26.0100

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
4023240-67.2025.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, para: a) tornar definitiva a tutela de urgência concedida no Evento 11 e condenar a ré à obrigação de fazer consistente no restabelecimento do acesso integral do autor à conta "DPdinho Barbosa", mantendo-se o nome de usuário original e todos os dados nela contidos; b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuis e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4023240-67.2025.8.26.0100/SP AUTOR : ROSIVALDO BARBOSA PEREIRA ADVOGADO(A) : PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, para: a) tornar definitiva a tutela de urgência concedida no Evento 11 e condenar a ré à obrigação de fazer consistente no restabelecimento do acesso integral do autor à conta "DPdinho Barbosa", mantendo-se o nome de usuário original e todos os dados nela contidos; b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuis e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.