Ementa
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, para: a) tornar definitiva a tutela de urgência concedida no Evento 11 e condenar a ré à obrigação de fazer consistente no restabelecimento do acesso integral do autor à conta "DPdinho Barbosa", mantendo-se o nome de usuário original e todos os dados nela contidos; b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuis e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.