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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000496-43.2026.8.26.0553

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
4000496-43.2026.8.26.0553
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000496-43.2026.8.26.0553/SP

AUTOR : JOSE MUNIZ DE ANDRADE DROGARIA

ADVOGADO(A) : MARIANA PRETEL E PRETEL (OAB SP261725)

SENTENÇA

Vistos. HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo entabulado entre as partes, e em consequência JULGO EXTINTA a presente ação de cobrança em que são partes JOSE MUNIZ DE ANDRADE DROGARIA X CELIA CRISTINA PEDRO, com fundamento no artigo 487, III alínea "b" do Código de Processo Civil. A inadimplência por parte do(a) requerido(a) no pagamento de uma ou demais parcelas implicará no vencimento antecipado do débito, podendo a parte requerente iniciar o respectivo procedimento executório, pelo saldo remanescente, através de cadastramento de cumprimento de sentença no sistema EPROC, observando-se as seguintes orientações: o procedimento é similar ao de distribuição de um novo processo, devendo ser atribuída como Classe (Cumprimento de Sentença) e Assunto (conforme o tipo de título judicial) apropriados. No campo ?Processo originário?, deverá ser informado o número do processo originário para vinculação do cumprimento de sentença aos autos de origem. Julgo prejudicada a audiência designada. Nos termos do § único, do artigo 1.000, do CPC, considera-se aceita a renúncia ao prazo recursal. Certifique o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo. Int.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000496-43.2026.8.26.0553/SP AUTOR : JOSE MUNIZ DE ANDRADE DROGARIA ADVOGADO(A) : MARIANA PRETEL E PRETEL (OAB SP261725) SENTENÇA Vistos. HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo entabulado entre as partes, e em consequência JULGO EXTINTA a presente ação de cobrança em que são partes JOSE MUNIZ DE ANDRADE DROGARIA X CELIA CRISTINA PEDRO, com fundamento no artigo 487, III alínea "b" do Código de Processo Civil. A inadimplência por parte do(a) requerido(a) no pagamento de uma ou demais parcelas implicará no vencimento antecipado do débito, podendo a parte requerente iniciar o respectivo procedimento executório, pelo saldo remanescente, através de cadastramento de cumprimento de sentença no sistema EPROC, observando-se as seguintes orientações: o procedimento é similar ao de distribuição de um novo processo, devendo ser atribuída como Classe (Cumprimento de Sentença) e Assunto (conforme o tipo de título judicial) apropriados. No campo ?Processo originário?, deverá ser informado o número do processo originário para vinculação do cumprimento de sentença aos autos de origem. Julgo prejudicada a audiência designada. Nos termos do § único, do artigo 1.000, do CPC, considera-se aceita a renúncia ao prazo recursal. Certifique o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo. Int.