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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1100693-66.2023.8.26.0002

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
1100693-66.2023.8.26.0002
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 1100693-66.2023.8.26.0002/SP

AUTOR : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP

ADVOGADO(A) : ANA PAULA CAMARGO MESQUITA DE OLIVEIRA (OAB SP314280)

ADVOGADO(A) : MARIA CLAUDIA MESQUITA DE OLIVEIRA FRANCO (OAB SP215868)

ADVOGADO(A) : IVO PEREIRA (OAB SP143801)

ADVOGADO(A) : ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI (OAB SP355653)

SENTENÇA

Na confluência do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça vestibular, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, artigo 487, I, do CPC. Condeno, destarte, a ré a pagar em prol do autor, os valores objetos de cobrança, atualizados com base na tabela prática do TJ/SP desde a distribuição da demanda, além de acréscimos de juros moratórios no patamar de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. Após junho de 2024, consectários legais na novel sistemática do artigo 406 do CCB. Atento à sucumbência, deverá a requerida suportar a integralidade das custas e despesas processuais, além de verbas honorárias de dez por cento da condenação (CPC, art. 85, § 1º) . Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 1100693-66.2023.8.26.0002/SP AUTOR : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : ANA PAULA CAMARGO MESQUITA DE OLIVEIRA (OAB SP314280) ADVOGADO(A) : MARIA CLAUDIA MESQUITA DE OLIVEIRA FRANCO (OAB SP215868) ADVOGADO(A) : IVO PEREIRA (OAB SP143801) ADVOGADO(A) : ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI (OAB SP355653) SENTENÇA Na confluência do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça vestibular, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, artigo 487, I, do CPC. Condeno, destarte, a ré a pagar em prol do autor, os valores objetos de cobrança, atualizados com base na tabela prática do TJ/SP desde a distribuição da demanda, além de acréscimos de juros moratórios no patamar de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. Após junho de 2024, consectários legais na novel sistemática do artigo 406 do CCB. Atento à sucumbência, deverá a requerida suportar a integralidade das custas e despesas processuais, além de verbas honorárias de dez por cento da condenação (CPC, art. 85, § 1º) . Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C.