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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0001445-24.2025.8.26.0472

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
0001445-24.2025.8.26.0472
Inteiro teor

Ementa

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001445-24.2025.8.26.0472/SP

EXEQUENTE : CENTRO EDUCACIONAL JOAO PAULO MAGNANI DE SOUZA LTDA

ADVOGADO(A) : DIOGO SIMÕES RABELLO (OAB SP305672)

DESPACHO/DECISÃO

HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes para que surta todos os seus efeitos legais e de direito, suspendendo a execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil.

Tendo em vista que o caráter consensual do acordo demonstra a ausência do interesse recursal das partes, considera-se o trânsito em julgado na presente data, com dispensa de certidão específica para este fim.

Providencie-se o desbloqueio de eventuais quantias bloqueadas através do sistema SISBAJUD (evento 73).

Aguarde-se pelo cumprimento espontâneo da obrigação com os autos em arquivo provisório, diante do extenso prazo entabulado entre as partes.

Registro que eventuais exclusões cadastrais/protestos não constitui incumbência do Juízo, devendo sua efetivação ficar a cargo da parte interessada. Para tanto, fica deferida a expedição de certidão narratória, caso seja postulado.

Fica desde já a parte exequente intimada a noticiar nos autos quando da quitação integral do acordo, para posterior extinção e arquivamento definitivo do feito.

Em caso de eventual descumprimento do acordo, deverá a parte exequente, na oportunidade, requerer o que de direito em termos de prosseguimento, apresentando planilha atualizada do débito, considerados os valores recebidos.

Int.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001445-24.2025.8.26.0472/SP EXEQUENTE : CENTRO EDUCACIONAL JOAO PAULO MAGNANI DE SOUZA LTDA ADVOGADO(A) : DIOGO SIMÕES RABELLO (OAB SP305672) DESPACHO/DECISÃO HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes para que surta todos os seus efeitos legais e de direito, suspendendo a execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Tendo em vista que o caráter consensual do acordo demonstra a ausência do interesse recursal das partes, considera-se o trânsito em julgado na presente data, com dispensa de certidão específica para este fim. Providencie-se o desbloqueio de eventuais quantias bloqueadas através do sistema SISBAJUD (evento 73). Aguarde-se pelo cumprimento espontâneo da obrigação com os autos em arquivo provisório, diante do extenso prazo entabulado entre as partes. Registro que eventuais exclusões cadastrais/protestos não constitui incumbência do Juízo, devendo sua efetivação ficar a cargo da parte interessada. Para tanto, fica deferida a expedição de certidão narratória, caso seja postulado. Fica desde já a parte exequente intimada a noticiar nos autos quando da quitação integral do acordo, para posterior extinção e arquivamento definitivo do feito. Em caso de eventual descumprimento do acordo, deverá a parte exequente, na oportunidade, requerer o que de direito em termos de prosseguimento, apresentando planilha atualizada do débito, considerados os valores recebidos. Int.