Ementa
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001445-24.2025.8.26.0472/SP
EXEQUENTE : CENTRO EDUCACIONAL JOAO PAULO MAGNANI DE SOUZA LTDA
ADVOGADO(A) : DIOGO SIMÕES RABELLO (OAB SP305672)
DESPACHO/DECISÃO
HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes para que surta todos os seus efeitos legais e de direito, suspendendo a execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que o caráter consensual do acordo demonstra a ausência do interesse recursal das partes, considera-se o trânsito em julgado na presente data, com dispensa de certidão específica para este fim.
Providencie-se o desbloqueio de eventuais quantias bloqueadas através do sistema SISBAJUD (evento 73).
Aguarde-se pelo cumprimento espontâneo da obrigação com os autos em arquivo provisório, diante do extenso prazo entabulado entre as partes.
Registro que eventuais exclusões cadastrais/protestos não constitui incumbência do Juízo, devendo sua efetivação ficar a cargo da parte interessada. Para tanto, fica deferida a expedição de certidão narratória, caso seja postulado.
Fica desde já a parte exequente intimada a noticiar nos autos quando da quitação integral do acordo, para posterior extinção e arquivamento definitivo do feito.
Em caso de eventual descumprimento do acordo, deverá a parte exequente, na oportunidade, requerer o que de direito em termos de prosseguimento, apresentando planilha atualizada do débito, considerados os valores recebidos.
Int.