Ementa
NAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4003302-96.2026.8.26.0344/SP
AUTOR : CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.
ADVOGADO(A) : LEANDRO CESAR DE JORGE (OAB SP200651)
RÉU : WESLEN DE DEUS GARCIA CARDOSO
ADVOGADO(A) : GABRIEL TOLEDO DE ANDRADE (OAB PR121060)
ADVOGADO(A) : DHIONATAN RODRIGO DOS SANTOS (OAB PR060652)
SENTENÇA
3. Destarte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", e para fins do artigo 515, incisos II e III e § 2º; todos do Código de Processo Civil, com as ressalvas de direitos de terceiros e das partes interessadas, HOMOLOGO para todos os fins de direito o acordo constante do Ev. 21.1e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A transação serve para prevenir (evitar ) ou terminar litígio. A propósito, confira-se o seguinte precedente jurisprudencial: ?... Impõe-se a declaração da extinção do processo com julgamento de mérito em face da transação noticiada. Através da petição de fls. 188/189 e cópias que a acompanham, a apelante noticiou que as partes se compuseram, requerendo a homologação do ajuste. Tendo as partes transigido houve resolução do mérito a implicar em extinção do processo. Pelo exposto, homologa-se o acordo a que chegaram as partes para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ficando declarado extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 269, III , do Código de Processo Civil, baixando os autos à origem.? (TJ-SP, Ac. c/ rev. nº 968401-0/4 ? 30ª Câmara de Direito Privado ? Proc. Orig. 1.579/2001 ? 4ª Vara Cível de Marília ? Rel. Des. Orlando Pitoresi). 4. Custas na forma da lei. 5. Sobre o depósito judicial do Ev. 16.2, digam as partes em 05 dias. 6. P.I.C, arquivando-se os autos após a conferência e cumprimento dos atos de praxe.