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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1006312-77.2024.8.26.0278

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
1006312-77.2024.8.26.0278

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados nesta ação movida por Marcelo Alecrim dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e julgo-a extinta, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Anoto a isenção da autora em relação aos encargos da sucumbência, consoante art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Quanto aos honorários periciais, ressalto que, de acordo com o artigo 129, parágrafo único, os princípios gerais da Lei n.º 8.213/91, bem como os termos da fundamentação acima, nos procedimentos judiciais relativos a acidentes do trabalho, a parte postulante é isenta do pagamento de custas e verbas de sucumbência, inclusive dos honorários periciais. No mais, em observância ao Tema 1.044 do Superior Tribunal de Justiça, o qual firmou a seguinte tese jurídica: Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91", reconheço o direito da autarquia de ser ressarcida, consoante definido no Tema. Oportunamente, expeçam-se mandados de levantamento eletrônico em favor da perita. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Transitada em julgado e procedidas às necessárias anotações, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1006312-77.2024.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcelo Alecrim dos Santos - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados nesta ação movida por Marcelo Alecrim dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e julgo-a extinta, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Anoto a isenção da autora em relação aos encargos da sucumbência, consoante art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Quanto aos honorários periciais, ressalto que, de acordo com o artigo 129, parágrafo único, os princípios gerais da Lei n.º 8.213/91, bem como os termos da fundamentação acima, nos procedimentos judiciais relativos a acidentes do trabalho, a parte postulante é isenta do pagamento de custas e verbas de sucumbência, inclusive dos honorários periciais. No mais, em observância ao Tema 1.044 do Superior Tribunal de Justiça, o qual firmou a seguinte tese jurídica: Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91", reconheço o direito da autarquia de ser ressarcida, consoante definido no Tema. Oportunamente, expeçam-se mandados de levantamento eletrônico em favor da perita. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Transitada em julgado e procedidas às necessárias anotações, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB 331520/SP)