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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento Comum Cível 0800120-30.2026.8.20.5122

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
0800120-30.2026.8.20.5122
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pela parte ré e, no mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais imputadas à promovente, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos e pelo prazo estabelecido no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de apelação, intime-se parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se igualmente o apelante para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, decorridos os prazos com ou sem apresentação das contrarrazões, certifique-se e com fulcro no art. 1.010, §3º, CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, para fins de apreciação em segunda instância. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e as cautelas de estilo, sem necessidade de nova conclusão.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Endereço: Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000, Tel: (84) 3673 9784 NÚMERO DO PROCESSO: 0800120-30.2026.8.20.5122 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCINEIDE DE OLIVEIRA BRITO DAMASCENO Endereço: RUA PEDRO LÚCIO FONSECA, 23, CENTRO, ANTÔNIO MARTINS - RN - CEP: 59870-000 Advogado do(a) AUTOR: JOAO PEDRO BEZERRA DE MESQUITA - RN21887 PARTE PROMOVIDA: Nome: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Endereço: Avenida Regente Feijó, 944, Vila Regente Feijó, SÃO PAULO - SP - CEP: 03342-000 Advogado do(a) REU: LEONARDO RAMALHO SANTOS - SP522715 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) E CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR PLATAFORMA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL. VALIDAÇÃO BIOMÉTRICA FACIAL, SELFIE, DADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO E DUPLO FATOR DE AUTENTICAÇÃO. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS DOTADOS DE CLÁUSULAS DESTACADAS E TERMOS DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO. EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO NA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA MEDIANTE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO OU EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por FRANCINEIDE DE OLIVEIRA BRITO DAMASCENO em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. A parte autora alega, em suma, ter constatado a realização de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratos de Reserva de Margem Consignável (RMC nº 600185327-1) e Reserva de Consignação em Cartão (RCC nº 600185331-3), incidentes desde agosto de 2023, que perfizeram o montante histórico de R$ 3.181,20. Afirma que pretendia obter empréstimo consignado convencional e que jamais solicitou, recebeu ou utilizou cartão de crédito físico, tampouco teve acesso a faturas mensais. Diante disso, requereu a declaração de inexistência e nulidade das avenças, a condenação da instituição financeira na repetição do indébito, além de compensação por danos morais. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no ID 187139234, defendendo, no mérito, a plena higidez e regularidade das contratações digitais, afirmando que a operação foi celebrada mediante validação biométrica facial com prova de vida, captura de selfie, geolocalização e confirmação em múltiplas etapas na plataforma digital Unico IDtech, com emissão de Cédula de Crédito Bancário e Termo de Consentimento Esclarecido em consonância com as normas de regência. Sustentou que a modalidade permitia o saque de limite com crédito direto em conta corrente, o que restou aperfeiçoado, inexistindo vício de consentimento ou falha no dever de informação. Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. A promovente apresentou réplica no ID 192370128. Nenhuma das partes pugnou pela produção de outras provas. Vieram os autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida envolve questão de direito e de fato cuja elucidação não demanda a produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos. Ambas as partes foram devidamente intimadas para especificação de provas, tendo a autora manifestado expressamente desinteresse em dilação probatória e a promovida pugnado pelo encerramento da fase instrutória. Portanto, o acervo documental colacionado é plenamente suficiente para o exame seguro da lide. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta inequívoca natureza consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora final e a demandada no de fornecedora de serviços bancários, incidindo os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, bem como a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia central cinge-se a perquirir a validade e higidez dos contratos eletrônicos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC nº 600185327-1) e cartão consignado de benefício (RCC nº 600185331-3), celebrados entre os litigantes, com os consequentes reflexos sobre os descontos perpetrados no benefício previdenciário da autora, o cabimento da repetição de indébito e a pretendida reparação por danos morais. Em que pese a inversão do ônus da prova deferida, verifico que a instituição financeira requerida se desincumbiu satisfatoriamente do encargo que lhe competia, comprovando a existência de fato impeditivo e extintivo do direito autoral, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, a instituição financeira demandada acostou aos autos conjunto probatório técnico e documental convergente que comprova a expressa manifestação de vontade da autora e a lisura de todo o iter de contratação digital. Foram juntados os instrumentos contratuais autônomos denominados Cédula de Crédito Bancário e Termo de Consentimento Esclarecido vinculados a cada operação (IDs 187139258, 187139259, 187139260 e 187139261). Nesses instrumentos, consta redação ostensiva, clara e em destaque gráfico a respeito da exata modalidade contratada. O Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado preceitua, em sua Cláusula 14, impressa em caixa alta: "ESTOU CIENTE DE QUE ESTOU CONTRATANDO UM CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL COM BENEFÍCIOS A ELE ATRELADOS E NÃO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE QUE RECEBEREI MENSALMENTE FATURA COM OS GASTOS OCORRIDOS NO PERÍODO". Ademais, os documentos dos IDs 187139243, 187139247, 187139251 e 187139254 demonstram que as avenças foram formalizadas por meio de plataforma de certificação digital idônea (Unico IDtech), amparada no artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e na Lei nº 14.063/2020. O dossiê eletrônico detalha os logs de acesso com indicação do endereço de IP (45.233.84.186), linha telefônica cadastrada com código de área local (84 99849-9843), autenticação em dois fatores mediante SMS e CPF, dados do dispositivo móvel e geolocalização convergente com o domicílio da requerente no município de Antônio Martins/RN (latitude -6.216393 e longitude -37.889790). Soma-se a isso a captura de biometria facial e selfie da demandante em tempo real, acompanhada de fotografias dos seus documentos de identificação pessoal civil (RG nº 501.973 SSP/RN). Esse procedimento demanda comportamento proativo da contratante, impossibilitando a utilização de fotografias estáticas ou imagens de terceiros. No que tange à efetivação do negócio jurídico e ao auferimento do proveito econômico, a ré comprovou a transferência bancária dos valores relativos ao saque autorizado diretamente para a conta corrente mantida pela autora perante o Banco Bradesco S.A. (agência 5774, conta corrente 7524-8), a mesma conta em que percebe os proventos de sua aposentadoria. A impugnação apresentada pela demandante em réplica, sustentando discrepância contábil no valor total defendido em contestação, não tem o condão de desconstituir os créditos pontuais vinculados a cada ajuste. Com efeito, os comprovantes de transferências eletrônicas emitidos em 25/07/2023 atestam os repasses individualizados de R$ 1.355,92 para a proposta nº 600185331 e de R$ 1.355,92 para a proposta nº 600185327 (IDs 187139255 e 187139256), valores esses que conferem estrita correspondência com os quadros dos saques pactuados nas Cédulas de Crédito Bancário. A autora não comprovou qualquer tentativa de restituição imediata ou recusa desses depósitos, tampouco exerceu o direito de arrependimento no prazo legal. Nesse contexto, evidenciado o consentimento esclarecido, a regularidade formal da subscrição eletrônica e a disponibilização dos recursos na esfera patrimonial da requerente, resta atendida a validade do negócio jurídico prevista no artigo 104 do Código Civil, observados os ditames da boa-fé objetiva insculpidos no artigo 422 do mesmo diploma. Desse modo, constatada a legitimidade dos contratos celebrados, os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário consubstanciam exercício regular de direito do credor, afastando-se a existência de conduta ilícita ou defeito na prestação de serviços por parte do banco. Em decorrência lógica da higidez contratual, não há que se falar em cobrança indevida a justificar a repetição simples ou em dobro pretendida com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tampouco em dever de indenizar extrapatrimonialmente. Por idênticas razões, resta prejudicado o pedido subsidiário de compensação de valores deduzido pela instituição bancária ré. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por fim, a demandada formulou pedido de condenação da requerente por litigância de má-fé, acusando-a de falsear a verdade dos fatos ao deduzir pretensão em juízo. A despeito da improcedência integral dos pedidos inaugurais, entendo que a propositura da demanda refletiu o exercício regular do direito constitucional de ação da consumidora, que reputava desfavoráveis as condições do crédito atrelado a cartão consignado. Não restou demonstrado dolo processual específico ou deslealdade preordenada a macular a dignidade da jurisdição que justifique a imposição das severas penalidades dos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil. Nesses termos, rejeito o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pela parte ré e, no mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais imputadas à promovente, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos e pelo prazo estabelecido no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de apelação, intime-se parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se igualmente o apelante para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, decorridos os prazos com ou sem apresentação das contrarrazões, certifique-se e com fulcro no art. 1.010, §3º, CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, para fins de apreciação em segunda instância. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e as cautelas de estilo, sem necessidade de nova conclusão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJRN. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MARTINS/RN, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 16.362,40 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente.