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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000354-39.2026.8.26.0456

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
4000354-39.2026.8.26.0456
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Caso seja a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). CONDENO a parte autora ao pagamento multa de 5% do valor atualizado da causa em favor da requerida, nos termos do artigo 81, caput, do Código de Processo Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000354-39.2026.8.26.0456/SP AUTOR : PEDRO JOAQUIM BUENO ADVOGADO(A) : VIVIAN ROBERTA MARINELLI VILA REAL (OAB SP157999) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) SENTENÇA Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Caso seja a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). CONDENO a parte autora ao pagamento multa de 5% do valor atualizado da causa em favor da requerida, nos termos do artigo 81, caput, do Código de Processo Civil.