Ementa
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Caso seja a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). CONDENO a parte autora ao pagamento multa de 5% do valor atualizado da causa em favor da requerida, nos termos do artigo 81, caput, do Código de Processo Civil.