Ementa
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da presente ação movida por REGINALDO DE SOUZA PAIVA em face de BANCO VOTORANTIM S.A.. Pela sucumbência, a parte autora arcará com as custas e demais despesas suportadas pela parte ré, além de indenizar os honorários advocatícios de seu patrono, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Observo que tais obrigações encontram-se suspensas, eis que a parte autora goza dos benefícios da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.