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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000923-17.2026.8.26.0011

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
4000923-17.2026.8.26.0011
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, julgo PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, para determinar que a parte requerida forneça/custeie o medicamento ATEZOLIZUMABE, na forma prescrita pelo médico assistente, ou seja: administração intravenosa conforme prescrição médica (1200 mg a cada 3 semanas por 4 ciclos em conjunto com quimioterapia, seguida de 1680 mg a cada 4 semanas, pelo período total de 1 ano), ou conforme eventual atualização médica; confirmando os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida; extinguindo o feito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000923-17.2026.8.26.0011/SP AUTOR : RICARDO LUCKI KLAUZNER ADVOGADO(A) : SERGIO PAULO LIVOVSCHI (OAB SP155504) RÉU : ALICE OPERADORA LTDA. ADVOGADO(A) : THAIS DA ROCHA CRUZ TOMAZ (OAB SP493628) ADVOGADO(A) : MARCELO DE AGUIAR COIMBRA (OAB SP138473) ADVOGADO(A) : YASMIM SILVA FORTES (OAB SP424174) SENTENÇA Posto isso, julgo PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, para determinar que a parte requerida forneça/custeie o medicamento ATEZOLIZUMABE, na forma prescrita pelo médico assistente, ou seja: administração intravenosa conforme prescrição médica (1200 mg a cada 3 semanas por 4 ciclos em conjunto com quimioterapia, seguida de 1680 mg a cada 4 semanas, pelo período total de 1 ano), ou conforme eventual atualização médica; confirmando os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida; extinguindo o feito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do CPC.