Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo: 0800733-74.2026.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA ESTEVAM RIBEIRO REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Vistos etc., I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Antônia Estevam Ribeiro em face do Banco Bradesco, na qual sustenta a realização de descontos em sua conta bancária sob a rubrica “Título de Capitalização”, sem que tenha contratado ou autorizado o serviço. Alega, em síntese, desconhecer a origem dos débitos e afirma não ter celebrado contrato que os justificasse. Requer a declaração de inexistência da contratação, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Conferiu à causa o valor de R$ 21.290,48 (vinte e um mil, duzentos e noventa reais e quarenta e oito centavos). Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo preliminares de ausência de interesse processual, inépcia da inicial a impugnação a justiça gratuita e a prejudicial de mérito de prescrição/decadência. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a adesão ao título de capitalização teria ocorrido mediante termo próprio e/ou utilização de canais digitais. Defendeu, consequentemente, a licitude dos descontos e a inexistência de danos materiais ou morais indenizáveis. A parte autora apresentou réplica à contestação. Instadas, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide. É o necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado A controvérsia é eminentemente documental e as próprias partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas. Mostrando-se o acervo probatório suficiente ao julgamento da causa, é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2. Preliminares A alegação de ausência de interesse processual não merece prosperar. A pretensão resistida encontra-se caracterizada pela própria contestação, na qual a instituição financeira sustenta a legitimidade dos descontos questionados. Ademais, o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado, como regra, ao prévio esgotamento da via administrativa. Também não se verifica inépcia da inicial. A petição inicial contém exposição dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos suficientemente determinados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventual insuficiência de documentos relacionados à extensão dos descontos constitui matéria relacionada à prova e à quantificação do direito, não conduzindo, por si só, à inépcia da demanda. Igualmente, a mera circunstância de a parte autora ajuizar demanda questionando cobrança bancária não autoriza concluir pela existência de litigância abusiva ou lide fabricada. O reconhecimento de comportamento processual abusivo exige elementos concretos, não sendo suficiente a formulação de alegações genéricas nesse sentido. A parte demandada impugnou o benefício da justiça gratuita concedido/requerido pela parte autora, sustentando, em síntese, a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão. A impugnação não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que não disponha de recursos suficientes para suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência tem direito à gratuidade da justiça. A declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme estabelece o art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada quando existirem nos autos elementos concretos que evidenciem a capacidade econômica do requerente. No caso, a parte demandada não apresentou elementos suficientemente robustos para infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora. A mera impugnação genérica ou a referência isolada à existência de movimentação bancária não é suficiente, por si só, para demonstrar capacidade financeira para suportar as despesas processuais. A preliminar de prescrição deve ser examinada considerando a natureza da pretensão deduzida e o período em que ocorreram os descontos. Tratando-se de pretensão de restituição decorrente de cobrança fundada em relação contratual de consumo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil para a repetição do indébito de valores indevidamente cobrados no âmbito contratual. Tratando-se, ademais, de obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança, quando configurada, as parcelas anteriores ao período prescricional, e não necessariamente o próprio fundo de direito. No caso concreto, considerados a data do ajuizamento da ação e o período dos descontos demonstrados nos autos, inexistem parcelas atingidas pela prescrição . Rejeito, portanto, as preliminares. 3. Relação de consumo e ônus da prova A relação estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia reside essencialmente em determinar se os descontos realizados na conta bancária da parte autora sob a rubrica “Título de Capitalização” encontram respaldo em contratação válida. A parte autora nega expressamente ter celebrado o negócio jurídico. A prova da inexistência absoluta da contratação constitui fato negativo cuja demonstração, em regra, é particularmente difícil ao consumidor. Em sentido contrário, a instituição financeira possui plena aptidão para demonstrar a origem da cobrança, pois detém ou deve deter os documentos e registros correspondentes aos negócios celebrados por seus clientes. Incidem, portanto, as regras dos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, II, do CPC, competindo à instituição financeira demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, especialmente a efetiva contratação que legitimaria os descontos. No caso concreto, entretanto, a parte ré não juntou aos autos instrumento contratual ou termo de adesão capaz de demonstrar que a autora efetivamente contratou o título de capitalização. Embora a contestação faça referência à possibilidade de contratação por canais digitais, não foram apresentados elementos mínimos destinados a demonstrar a existência e a autoria de eventual contratação eletrônica, tais como termo eletrônico de adesão, registro de aceite, logs da operação, endereço IP, identificação do dispositivo utilizado, token, código de autenticação, biometria, selfie, gravação de voz, geolocalização, comprovante de envio e validação de código de segurança ou qualquer outro mecanismo apto a vincular a manifestação de vontade à pessoa da consumidora. A mera afirmação, em contestação, de que a contratação teria ocorrido regularmente não constitui prova do negócio jurídico. Em matéria de contratação eletrônica, não se exige necessariamente assinatura certificada pela ICP-Brasil, sendo admissíveis outros meios idôneos de demonstração da autoria e integridade do negócio. Isso, contudo, pressupõe a apresentação de elementos capazes de formar um conjunto probatório que demonstre efetivamente a manifestação de vontade do consumidor. Assim, uma coisa é a contratação eletrônica demonstrada mediante registros tecnológicos idôneos; outra, inteiramente distinta, é a mera alegação de que a contratação teria ocorrido por meio eletrônico, desacompanhada de qualquer evidência de sua realização. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.061, estabeleceu que, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, compete a esta demonstrar sua autenticidade. Embora a hipótese dos autos seja distinta — pois sequer houve apresentação do instrumento contratual —, a orientação reforça a conclusão de que incumbe ao fornecedor, que detém os registros da operação e afirma a existência do negócio, produzir a prova correspondente. No caso, o réu não se desincumbiu desse ônus. A ausência do próprio contrato, associada à inexistência de qualquer registro apto a demonstrar eventual contratação eletrônica, impede reconhecer manifestação válida de vontade da consumidora. Consequentemente, deve ser declarada a inexistência da relação jurídica referente ao título de capitalização discutido nos autos, bem como a inexigibilidade das cobranças dele decorrentes. 4. Restituição dos valores Reconhecida a inexistência da contratação, os valores efetivamente debitados da conta da parte autora em decorrência do título de capitalização devem ser restituídos. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida possui direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a repetição em dobro independe da demonstração de dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida traduz comportamento contrário à boa-fé objetiva. Na hipótese, a instituição financeira promoveu descontos em conta bancária sem demonstrar a existência do negócio jurídico que lhes daria suporte. Não se identifica engano justificável, sobretudo porque seria razoável esperar da instituição que realiza cobranças periódicas em conta de consumidor a conservação dos documentos ou registros eletrônicos aptos a demonstrar a origem e a autorização dos débitos. Assim, os valores indevidamente descontados deverão ser restituídos em dobro, observada, quanto à incidência temporal desse entendimento, a modulação estabelecida pela Corte Especial do STJ para os indébitos de natureza contratual privada. Desse modo, os valores pagos indevidamente após 30/03/2021 deverão ser restituídos em dobro. Eventuais pagamentos anteriores a essa data serão restituídos de forma simples, salvo demonstração, no caso concreto, dos pressupostos exigidos pela jurisprudência então aplicável. A restituição deverá abranger os valores efetivamente comprovados nos autos como descontados em razão do título de capitalização objeto da demanda. 5. Danos morais A realização de cobrança indevida decorrente de negócio jurídico cuja contratação não foi comprovada caracteriza falha na prestação do serviço. Todavia, o reconhecimento da irregularidade da cobrança não conduz, automaticamente, à configuração de dano moral. A indenização extrapatrimonial pressupõe repercussão que ultrapasse os transtornos ordinariamente decorrentes da cobrança indevida, atingindo de maneira relevante direitos da personalidade. No caso concreto, embora os descontos sejam indevidos, não há elementos indicando negativação do nome da autora, bloqueio da conta, recusa de crédito, comprometimento substancial de verba destinada à subsistência ou outra consequência concreta capaz de evidenciar lesão relevante à esfera extrapatrimonial. A situação, tal como demonstrada, resolve-se adequadamente mediante a declaração de inexistência da contratação, a cessação dos descontos e a restituição dos valores indevidamente cobrados. Dessa forma, não estando demonstrada repercussão autônoma sobre direitos da personalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica relativa ao título de capitalização objeto dos descontos discutidos nestes autos e, consequentemente, inexigíveis as cobranças dele decorrentes; b) DETERMINAR que a parte ré se abstenha de efetuar novos descontos na conta bancária da parte autora referentes ao referido título de capitalização, caso ainda estejam ocorrendo, sob pena de multa de R$ 100,00 (Cem reais) por desconto indevidamente realizado após a intimação desta sentença, limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR a parte ré a restituir os valores comprovadamente descontados em razão do negócio jurídico ora declarado inexistente, observando-se: c.1) restituição em dobro dos valores indevidamente pagos após 30/03/2021, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da orientação da Corte Especial do STJ; c.2) restituição simples de eventuais valores anteriores a essa data, ressalvada a existência de circunstância concreta que, segundo a jurisprudência aplicável ao período, autorize solução diversa; Os valores objeto da restituição serão acrescidos de correção monetária acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora pela SELIC ao mês a partir da citação; Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal. CASO NÃO HAJA RECURSO, TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA, ARQUIVE-SE O FEITO. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se. CANGUARETAMA /RN, 16 de outubro de 2026. DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)