Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão do autor para, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) declarar a nulidade do contrato impugnado neste feito, bem como a inexigibilidade de quaisquer débitos do autor para com a ré, oriundos de tal contrato; b) condenar a ré a pagar ao autor, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362 do STJ) pela variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, CC), com incidência, ainda, de juros moratórios a partir da citação (art. 405, CC), à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, CC (art. 406, §1º, CC). Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1,5% do valor atualizado da causa somado a 4% do valor atualizado da condenação, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). O recolhimento do preparo de eventual Recurso Inominado poderá ser feito por meio do botão de ação "CUSTAS", onde é possível emitir a guia única, nos eventos do processo. A Guia única de recurso abarca todas as custas do processo, inclusive a taxa judiciária, num único Boleto/PIX e deve ser gerada com base no valor da causa (o sistema atualiza automaticamente) ou valor da condenação (devidamente atualizada e acrescida de juros pelo recorrente, antes de preencher o campo referente). O evento a ser lançado no peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o uso inadequado do evento "Petição" comprometerá as automações do sistema ocasionando indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Para maiores informações de como recolher as custas/Preparo nas ações que tramitam no Eproc acesse o material de apoio abaixo https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/Infoeproc/Infoeproc18.pdf Eventual execução deverá ser protocolada pela exequente como cumprimento de sentença, cadastrando no incidente tanto a parte exequente quanto a parte executada e seu patrono, bem como o valor da execução. P.I.C.