Ementa
a Nº 4000391-52.2026.8.26.0590/SP
AUTOR : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962)
SENTENÇA
A emenda determinada nos eventos 5 e 17 eram necessárias para a correta instrução da exordial, essenciais para instruir o pedido e, portanto, à propositura da ação, ou seja, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência implica o indeferimento da inicial. O autor, entretanto, não logrou atender a determinação de emenda e, com isso, impõe-se o indeferimento, de plano, da peça inaugural. Posto isto, INDEFIRO A INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil/2015. Transitada em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se estes autos eletrônico.