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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0021402-76.2025.8.26.0224

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
0021402-76.2025.8.26.0224
Inteiro teor

Ementa

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0021402-76.2025.8.26.0224/SP

EXEQUENTE : CONDOMINIO FLOR DA MONTANHA

ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB SP460542)

EXECUTADO : ANTONIO CARLOS ANSELMO

ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS ANSELMO (OAB SP309277)

EXECUTADO : JOSE ANSELMO NETO

ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS ANSELMO (OAB SP309277)

EXECUTADO : SUELI ANSELMO

ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS ANSELMO (OAB SP309277)

DESPACHO/DECISÃO

Vistos.

Nos termos do art. 922 do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (evento 50, ACORDO2) e determino a suspensão do prosseguimento da presente execução até o cumprimento integral do pactuado ou, até que sobrevenha manifestação da parte exequente, pugnando pelo prosseguimento ou extinção da execução.

Decorrido o prazo para pagamento da última parcela, tal como consta da minuta, compete a parte exequente, no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação, comunicar acerca do integral cumprimento, consignando que o silencio será interpretado como concordância para fins de extinção da execução, nos termos do art. 924, II do CPC.

No mais, determino a imediata cessação dos atos constritivos sobre o patrimônio dos executados, bem como a sua imediata liberação aos devedores. Providencie a serventia o necessário.

Ao arquivo provisório.

Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0021402-76.2025.8.26.0224/SP EXEQUENTE : CONDOMINIO FLOR DA MONTANHA ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB SP460542) EXECUTADO : ANTONIO CARLOS ANSELMO ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS ANSELMO (OAB SP309277) EXECUTADO : JOSE ANSELMO NETO ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS ANSELMO (OAB SP309277) EXECUTADO : SUELI ANSELMO ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS ANSELMO (OAB SP309277) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do art. 922 do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (evento 50, ACORDO2) e determino a suspensão do prosseguimento da presente execução até o cumprimento integral do pactuado ou, até que sobrevenha manifestação da parte exequente, pugnando pelo prosseguimento ou extinção da execução. Decorrido o prazo para pagamento da última parcela, tal como consta da minuta, compete a parte exequente, no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação, comunicar acerca do integral cumprimento, consignando que o silencio será interpretado como concordância para fins de extinção da execução, nos termos do art. 924, II do CPC. No mais, determino a imediata cessação dos atos constritivos sobre o patrimônio dos executados, bem como a sua imediata liberação aos devedores. Providencie a serventia o necessário. Ao arquivo provisório. Cumpra-se. Intime-se.