Ementa
Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e dos arts.
9º, II e III, e 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/1991, julgo procedentes os pedidos formulados na
inicial para, confirmando a tutela de urgência de despejo anteriormente concedida, DECLARAR
rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes, referente ao imóvel situado na Rua
Chapada dos Parecis, 1363, Conjunto Soledade II, Potengi, Natal/RN; CONDENAR
solidariamente os réus, ROBERTO DE FARIAS e MANOEL PEDRO DA SILVA NETO, ao
pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios vencidos a partir de 20/02/2025 até a
efetiva desocupação do imóvel e entrega das chaves, acrescidos de multa contratual, correção
monetária e juros de mora pelos índices contratualmente previstos, conforme consta na
avença, observados os valores apurados nas petições e planilhas de IDs 201256338 e
201256350, com o abatimento dos pagamentos parciais comprovados e da caução,
devidamente atualizada, se houver.
Condeno as partes rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art.
85, §2º, do Código de Processo Civil.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo legal. Em seguida, remetam-se os
autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª Vara Cível da Comarca de Natal
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (195) Nº 0902171-31.2025.8.20.5001
AUTOR: MARIA LILIA DA COSTA
ADVOGADO(A) AUTOR: VITOR SOARES FERREIRA (RN006176)
REU: ROBERTO DE FARIAS, MANOEL PEDRO DA SILVA NETO
SENTENÇA
Vistos...
1. RELATÓRIO
Trata-se de “AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA
COM COBRANÇA DE ALUGUERES EM ATRASO” movida por MARIA LILIA DA COSTA em
face de ROBERTO DE FARIAS e MANOEL PEDRO DA SILVA NETO.
A parte autora alegou ter celebrado com os réus contrato de locação residencial,
com vigência de 20 de janeiro de 2025 a 13 de julho de 2027, referente ao imóvel situado na
Rua Chapada dos Parecis, 1363, Conjunto Soledade II, Potengi, Natal/RN, mediante aluguel
mensal de R$ 900,00.
Relatou que os demandados se encontravam inadimplentes quanto aos aluguéis
e encargos locatícios vencidos a partir de 20 de fevereiro de 2025, atribuindo à causa o valor
de R$ 10.800,00. Diante disso, requereu, liminarmente, a desocupação compulsória do imóvel
e, no mérito, a rescisão contratual e a condenação dos réus ao pagamento dos débitos
locatícios.
Na decisão de ID 172661695, foi deferida a tutela de urgência para determinar a
desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório,
dispensando-se a prestação de caução e concedendo-se à parte autora os benefícios da
justiça gratuita.
Após as tentativas iniciais de citação restarem infrutíferas, em razão de o imóvel
se encontrar fechado e com placa de aluguel, conforme certidões de ID's 186111528 e
186113629, a parte autora informou, na petição de ID 187093693, que os requeridos haviam
desocupado o imóvel e entregado as chaves à imobiliária. Por conseguinte, requereu o
prosseguimento do feito quanto à cobrança dos débitos e indicou o endereço atualizado dos
demandados.
Regularmente citados no novo endereço, conforme mandados de ID's 188044873
e 188044863 e certidões de ID's 187166895 e 187166894, os réus deixaram transcorrer in
albis o prazo para apresentação de resposta.
Em decisão de ID 199983479, foi decretada a revelia dos demandados.
Intimada, a parte autora reiterou, na petição de ID 201256338, acompanhada da
planilha de atualização do débito de ID 201256350, que o imóvel já havia sido voluntariamente
desocupado e requereu a intimação dos devedores para pagamento voluntário do débito
atualizado, no valor de R$ 10.388,92. Pleiteou, ainda, que, em caso de inadimplemento, fosse
realizada penhora on-line via SISBAJUD, com incidência da multa de 10% e dos honorários
advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC, totalizando R$ 12.593,37.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de
aluguéis e encargos locatícios, cuja pretensão remanescente se restringe à satisfação dos
débitos decorrentes do contrato de locação, diante da desocupação voluntária do imóvel pelos
demandados.
Inicialmente, verifica-se que os réus, embora regularmente citados, deixaram
transcorrer o prazo para apresentação de contestação, razão pela qual foi decretada a revelia
na decisão de ID 199983479. Incide, portanto, a presunção relativa de veracidade dos fatos
alegados na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, especialmente por se
tratar de controvérsia de natureza patrimonial e não se verificar, no caso, hipótese de
afastamento dos efeitos da revelia.
Nesse contexto, estando o feito suficientemente instruído e inexistindo
necessidade de produção de outras provas, mostra-se cabível o julgamento antecipado do
mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC.
No tocante ao pedido de despejo, a parte autora informou, nas petições de IDs
187093693 e 201256338, que os demandados haviam desocupado voluntariamente o imóvel e
entregado as chaves à imobiliária. Assim, diante da perda superveniente do interesse
processual quanto à retomada do bem, resta prejudicada a análise do pedido de despejo,
devendo o feito prosseguir quanto à pretensão de cobrança dos valores inadimplidos.
Quanto ao débito locatício, o contrato de ID 171345166 comprova a relação
jurídica estabelecida entre as partes, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Chapada dos
Parecis, 1363, Conjunto Soledade II, Potengi, Natal/RN, com vigência de 20/01/2025 a
13/07/2027 e aluguel mensal de R$ 900,00.
A inadimplência dos demandados quanto aos aluguéis e encargos locatícios
vencidos a partir de 20/02/2025, por sua vez, não foi impugnada, incidindo os efeitos da
revelia, em consonância com os documentos apresentados nos autos.
Destaca-se que os réus não comprovaram o adimplemento dos débitos trazidos à
baila, encargo que lhes incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, segundo o qual o ônus
da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor. O pagamento, como fato extintivo da obrigação, deveria ter sido demonstrado
pelos demandados, o que não ocorreu.
Com efeito, o art. 23, inciso I, da Lei nº 8.245/1991 estabelece que compete ao
locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação legal ou contratualmente
exigíveis. Ademais, o art. 9º, inciso III, do mesmo diploma legal prevê a possibilidade de
desfazimento da locação em decorrência da falta de pagamento dessas obrigações.
Desse modo, comprovada a relação locatícia e não afastada a inadimplência,
impõe-se o acolhimento da pretensão de cobrança dos aluguéis vencidos e dos encargos
contratuais devidos até a efetiva desocupação do imóvel, observados os valores
comprovadamente exigíveis, os pagamentos eventualmente realizados e os abatimentos
pertinentes, a fim de evitar cobrança em duplicidade.
Para a apuração do montante devido, deverá ser considerada a planilha
apresentada pela parte autora sob ID 201256350, que atualizou o débito para R$ 10.388,92,
ressalvada a necessidade de observância dos encargos previstos no contrato e da efetiva
correspondência entre os valores cobrados e as obrigações locatícias inadimplidas.
Quanto ao pedido de inscrição dos devedores nos órgãos de restrição ao crédito,
este não encontra amparo no presente momento processual, notadamente considerando a real
possibilidade de os devedores pagarem o débito, haja vista que sequer foram intimados para
tanto. Tal instrumento encontra disciplina no art. 782, § 3º, do CPC, segundo o qual, a
requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros
de inadimplentes, sendo certo que o § 5º do mesmo dispositivo ressalta que o disposto nos §§
3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial. Logo, verifica-se que essa medida, que
será preferencialmente realizada pelo sistema SERASAJUD, se harmoniza com o momento
processual da execução, devendo ser utilizada como medida coercitiva indireta a fim de
assegurar a efetividade da execução, e não antes de constituído o título judicial e de
oportunizado o pagamento voluntário.
Diante disso, não merece acolhimento o pedido de inscrição dos devedores nos
cadastros de inadimplentes, sem prejuízo de sua renovação oportuna, em fase de
cumprimento de sentença, caso persista o inadimplemento.
Por fim, o pedido de incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de
10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como de realização de penhora via SISBAJUD,
refere-se à fase de cumprimento de sentença e deverá ser apreciado oportunamente, caso não
haja pagamento voluntário após a intimação dos devedores, observados os requisitos legais,
devendo a parte autora requerer, sendo o caso, no momento processual oportuno.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e dos arts.
9º, II e III, e 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/1991, julgo procedentes os pedidos formulados na
inicial para, confirmando a tutela de urgência de despejo anteriormente concedida, DECLARAR
rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes, referente ao imóvel situado na Rua
Chapada dos Parecis, 1363, Conjunto Soledade II, Potengi, Natal/RN; CONDENAR
solidariamente os réus, ROBERTO DE FARIAS e MANOEL PEDRO DA SILVA NETO, ao
pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios vencidos a partir de 20/02/2025 até a
efetiva desocupação do imóvel e entrega das chaves, acrescidos de multa contratual, correção
monetária e juros de mora pelos índices contratualmente previstos, conforme consta na
avença, observados os valores apurados nas petições e planilhas de IDs 201256338 e
201256350, com o abatimento dos pagamentos parciais comprovados e da caução,
devidamente atualizada, se houver.
Condeno as partes rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art.
85, §2º, do Código de Processo Civil.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo legal. Em seguida, remetam-se os
autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos
com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Natal, 16 de outubro de 2026.
Andreo Aleksandro Nobre Marques
Juiz de Direito