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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 0902171-31.2025.8.20.5001

Julgamento
16/10/2026
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0902171-31.2025.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e dos arts.

9º, II e III, e 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/1991, julgo procedentes os pedidos formulados na

inicial para, confirmando a tutela de urgência de despejo anteriormente concedida, DECLARAR

rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes, referente ao imóvel situado na Rua

Chapada dos Parecis, 1363, Conjunto Soledade II, Potengi, Natal/RN; CONDENAR

solidariamente os réus, ROBERTO DE FARIAS e MANOEL PEDRO DA SILVA NETO, ao

pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios vencidos a partir de 20/02/2025 até a

efetiva desocupação do imóvel e entrega das chaves, acrescidos de multa contratual, correção

monetária e juros de mora pelos índices contratualmente previstos, conforme consta na

avença, observados os valores apurados nas petições e planilhas de IDs 201256338 e

201256350, com o abatimento dos pagamentos parciais comprovados e da caução,

devidamente atualizada, se houver.

Condeno as partes rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários

advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art.

85, §2º, do Código de Processo Civil.

Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para

apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo legal. Em seguida, remetam-se os

autos à instância superior (art. 1.010, CPC).

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (195) Nº 0902171-31.2025.8.20.5001 AUTOR: MARIA LILIA DA COSTA ADVOGADO(A) AUTOR: VITOR SOARES FERREIRA (RN006176) REU: ROBERTO DE FARIAS, MANOEL PEDRO DA SILVA NETO SENTENÇA Vistos... 1. RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES EM ATRASO” movida por MARIA LILIA DA COSTA em face de ROBERTO DE FARIAS e MANOEL PEDRO DA SILVA NETO. A parte autora alegou ter celebrado com os réus contrato de locação residencial, com vigência de 20 de janeiro de 2025 a 13 de julho de 2027, referente ao imóvel situado na Rua Chapada dos Parecis, 1363, Conjunto Soledade II, Potengi, Natal/RN, mediante aluguel mensal de R$ 900,00. Relatou que os demandados se encontravam inadimplentes quanto aos aluguéis e encargos locatícios vencidos a partir de 20 de fevereiro de 2025, atribuindo à causa o valor de R$ 10.800,00. Diante disso, requereu, liminarmente, a desocupação compulsória do imóvel e, no mérito, a rescisão contratual e a condenação dos réus ao pagamento dos débitos locatícios. Na decisão de ID 172661695, foi deferida a tutela de urgência para determinar a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório, dispensando-se a prestação de caução e concedendo-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Após as tentativas iniciais de citação restarem infrutíferas, em razão de o imóvel se encontrar fechado e com placa de aluguel, conforme certidões de ID's 186111528 e 186113629, a parte autora informou, na petição de ID 187093693, que os requeridos haviam desocupado o imóvel e entregado as chaves à imobiliária. Por conseguinte, requereu o prosseguimento do feito quanto à cobrança dos débitos e indicou o endereço atualizado dos demandados. Regularmente citados no novo endereço, conforme mandados de ID's 188044873 e 188044863 e certidões de ID's 187166895 e 187166894, os réus deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta. Em decisão de ID 199983479, foi decretada a revelia dos demandados. Intimada, a parte autora reiterou, na petição de ID 201256338, acompanhada da planilha de atualização do débito de ID 201256350, que o imóvel já havia sido voluntariamente desocupado e requereu a intimação dos devedores para pagamento voluntário do débito atualizado, no valor de R$ 10.388,92. Pleiteou, ainda, que, em caso de inadimplemento, fosse realizada penhora on-line via SISBAJUD, com incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC, totalizando R$ 12.593,37. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios, cuja pretensão remanescente se restringe à satisfação dos débitos decorrentes do contrato de locação, diante da desocupação voluntária do imóvel pelos demandados. Inicialmente, verifica-se que os réus, embora regularmente citados, deixaram transcorrer o prazo para apresentação de contestação, razão pela qual foi decretada a revelia na decisão de ID 199983479. Incide, portanto, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, especialmente por se tratar de controvérsia de natureza patrimonial e não se verificar, no caso, hipótese de afastamento dos efeitos da revelia. Nesse contexto, estando o feito suficientemente instruído e inexistindo necessidade de produção de outras provas, mostra-se cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC. No tocante ao pedido de despejo, a parte autora informou, nas petições de IDs 187093693 e 201256338, que os demandados haviam desocupado voluntariamente o imóvel e entregado as chaves à imobiliária. Assim, diante da perda superveniente do interesse processual quanto à retomada do bem, resta prejudicada a análise do pedido de despejo, devendo o feito prosseguir quanto à pretensão de cobrança dos valores inadimplidos. Quanto ao débito locatício, o contrato de ID 171345166 comprova a relação jurídica estabelecida entre as partes, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Chapada dos Parecis, 1363, Conjunto Soledade II, Potengi, Natal/RN, com vigência de 20/01/2025 a 13/07/2027 e aluguel mensal de R$ 900,00. A inadimplência dos demandados quanto aos aluguéis e encargos locatícios vencidos a partir de 20/02/2025, por sua vez, não foi impugnada, incidindo os efeitos da revelia, em consonância com os documentos apresentados nos autos. Destaca-se que os réus não comprovaram o adimplemento dos débitos trazidos à baila, encargo que lhes incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, segundo o qual o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O pagamento, como fato extintivo da obrigação, deveria ter sido demonstrado pelos demandados, o que não ocorreu. Com efeito, o art. 23, inciso I, da Lei nº 8.245/1991 estabelece que compete ao locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação legal ou contratualmente exigíveis. Ademais, o art. 9º, inciso III, do mesmo diploma legal prevê a possibilidade de desfazimento da locação em decorrência da falta de pagamento dessas obrigações. Desse modo, comprovada a relação locatícia e não afastada a inadimplência, impõe-se o acolhimento da pretensão de cobrança dos aluguéis vencidos e dos encargos contratuais devidos até a efetiva desocupação do imóvel, observados os valores comprovadamente exigíveis, os pagamentos eventualmente realizados e os abatimentos pertinentes, a fim de evitar cobrança em duplicidade. Para a apuração do montante devido, deverá ser considerada a planilha apresentada pela parte autora sob ID 201256350, que atualizou o débito para R$ 10.388,92, ressalvada a necessidade de observância dos encargos previstos no contrato e da efetiva correspondência entre os valores cobrados e as obrigações locatícias inadimplidas. Quanto ao pedido de inscrição dos devedores nos órgãos de restrição ao crédito, este não encontra amparo no presente momento processual, notadamente considerando a real possibilidade de os devedores pagarem o débito, haja vista que sequer foram intimados para tanto. Tal instrumento encontra disciplina no art. 782, § 3º, do CPC, segundo o qual, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, sendo certo que o § 5º do mesmo dispositivo ressalta que o disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial. Logo, verifica-se que essa medida, que será preferencialmente realizada pelo sistema SERASAJUD, se harmoniza com o momento processual da execução, devendo ser utilizada como medida coercitiva indireta a fim de assegurar a efetividade da execução, e não antes de constituído o título judicial e de oportunizado o pagamento voluntário. Diante disso, não merece acolhimento o pedido de inscrição dos devedores nos cadastros de inadimplentes, sem prejuízo de sua renovação oportuna, em fase de cumprimento de sentença, caso persista o inadimplemento. Por fim, o pedido de incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como de realização de penhora via SISBAJUD, refere-se à fase de cumprimento de sentença e deverá ser apreciado oportunamente, caso não haja pagamento voluntário após a intimação dos devedores, observados os requisitos legais, devendo a parte autora requerer, sendo o caso, no momento processual oportuno. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e dos arts. 9º, II e III, e 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/1991, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para, confirmando a tutela de urgência de despejo anteriormente concedida, DECLARAR rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes, referente ao imóvel situado na Rua Chapada dos Parecis, 1363, Conjunto Soledade II, Potengi, Natal/RN; CONDENAR solidariamente os réus, ROBERTO DE FARIAS e MANOEL PEDRO DA SILVA NETO, ao pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios vencidos a partir de 20/02/2025 até a efetiva desocupação do imóvel e entrega das chaves, acrescidos de multa contratual, correção monetária e juros de mora pelos índices contratualmente previstos, conforme consta na avença, observados os valores apurados nas petições e planilhas de IDs 201256338 e 201256350, com o abatimento dos pagamentos parciais comprovados e da caução, devidamente atualizada, se houver. Condeno as partes rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC). Publique-se. Intimem-se. Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Natal, 16 de outubro de 2026. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito