Ementa
DISPOSITIVO Diante de todos os motivos expostos nesta sentença, JULGO PROCEDENTES os pedidos apresentados por NEUSA MARCIGAGLIA DA CUNHA DOMINE, e encerro a fase de conhecimento deste processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), referente à transação realizada em 31 de julho de 2025 em favor de "Restaurante e Pizzaria Santos" na fatura do cartão de crédito de final 6788, confirmando a tutela de urgência deferida no Evento 4; b) condenar o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação, devendo ser observado, quanto aos índices, o teor dos artigos 389 e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024 (Taxa SELIC). Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.