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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4015364-22.2025.8.26.0016

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
4015364-22.2025.8.26.0016
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Diante de todos os motivos expostos nesta sentença, JULGO PROCEDENTES os pedidos apresentados por NEUSA MARCIGAGLIA DA CUNHA DOMINE, e encerro a fase de conhecimento deste processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), referente à transação realizada em 31 de julho de 2025 em favor de "Restaurante e Pizzaria Santos" na fatura do cartão de crédito de final 6788, confirmando a tutela de urgência deferida no Evento 4; b) condenar o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação, devendo ser observado, quanto aos índices, o teor dos artigos 389 e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024 (Taxa SELIC). Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4015364-22.2025.8.26.0016/SP AUTOR : NEUSA MARCIGAGLIA DA CUNHA DOMINE ADVOGADO(A) : FABIANA BARBAR FERREIRA CONTE (OAB SP177677) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SP073055) SENTENÇA DISPOSITIVO Diante de todos os motivos expostos nesta sentença, JULGO PROCEDENTES os pedidos apresentados por NEUSA MARCIGAGLIA DA CUNHA DOMINE, e encerro a fase de conhecimento deste processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), referente à transação realizada em 31 de julho de 2025 em favor de "Restaurante e Pizzaria Santos" na fatura do cartão de crédito de final 6788, confirmando a tutela de urgência deferida no Evento 4; b) condenar o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação, devendo ser observado, quanto aos índices, o teor dos artigos 389 e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024 (Taxa SELIC). Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.