Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA VIRTUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO DA CAUSA. MULTA DO ART. 334, § 8º, DO CPC AFASTADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do não comparecimento da autora à audiência de conciliação, e aplicou multa de 2% com base no art. 334, § 8º, do CPC. 2. A recorrente sustenta a inexistência de abandono da causa, a inaplicabilidade da extinção sem resolução do mérito com base em ausência a ato processual isolado e a presença de elementos concretos que afastam a qualificação de ausência injustificada, diante de pedido prévio de envio do link da audiência, utilização do canal indicado pelo Juízo para dificuldades de acesso e tentativa de ingresso na sala virtual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o não comparecimento da autora à audiência de conciliação virtual autoriza, por si só, a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC; e (ii) estão presentes os pressupostos para aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, pois as razões de apelação impugnam de modo claro os fundamentos da sentença e da decisão integrativa, com demonstração suficiente da controvérsia devolvida ao Tribunal. 5. A ausência injustificada à audiência de conciliação possui disciplina específica no art. 334, § 8º, do CPC. Essa conduta não se confunde, automaticamente, com abandono da causa, que exige omissão da parte em promover os atos e diligências que lhe incumbem, nos termos do art. 485, III, do CPC. 6. A sentença baseou a extinção exclusivamente no não comparecimento à audiência, sem indicar sequência de comportamentos omissivos aptos a demonstrar efetivo desinteresse no prosseguimento da demanda. A relevância da audiência no procedimento de superendividamento não autoriza, sem fundamento normativo específico, converter a ausência ao ato em abandono processual. 7. O conjunto fático-probatório afasta a inferência segura de desinteresse da autora. Consta dos autos pedido formal de expedição do link da audiência quatro dias antes do ato, utilização do número telefônico indicado pelo próprio Juízo para dificuldades de acesso, recebimento do link por esse canal e captura de tela do Microsoft Teams compatível com situação de espera por admissão na reunião. 8. Embora os documentos não comprovem ingresso pontual na audiência nem demonstrem falha técnica do sistema ou impedimento deliberado de acesso, eles são suficientes para afastar a conclusão de ausência voluntária reveladora de abandono da causa. 9. A imediata oposição de embargos de declaração, no mesmo dia da prolação da sentença, com juntada de documentos destinados a demonstrar a tentativa de participação na audiência, reforça a inexistência de desinteresse processual. 10. Também deve ser afastada a multa do art. 334, § 8º, do CPC, pois a sanção exige ausência injustificada. No caso, os elementos concretos dos autos não permitem afirmar, com segurança suficiente para fins sancionatórios, que o não comparecimento decorreu de mera desídia da parte. 11. O provimento da apelação não autoriza o julgamento imediato do mérito material da ação de superendividamento, pois as questões relativas à configuração do superendividamento, documentação, plano de pagamento, natureza das dívidas e demais defesas não constituíram fundamento determinante da sentença recorrida e devem ser apreciadas pelo Juízo de origem, no momento processual adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação provida para desconstituir a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, afastar a multa aplicada com fundamento no art. 334, § 8º, do CPC e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: 1. O não comparecimento da parte à audiência de conciliação, ainda que relevante, não configura automaticamente abandono da causa para fins de extinção do processo com fundamento no art. 485, III, do CPC. 2. A aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC exige demonstração suficiente de ausência injustificada, o que não se verifica quando os autos revelam providências concretas da parte para viabilizar o acesso à audiência virtual. 3. Desconstituída a sentença terminativa, o processo deve retornar ao Juízo de origem para regular prosseguimento, sem julgamento imediato do mérito material não apreciado na instância anterior. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 334, § 8º, e 485, III.