Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do mesmo diploma legal. Custas e despesas processuais pela parte autora. Contudo, defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor do autor, com base nos comprovantes de rendimentos juntados no Evento 1 (Pág. 34/35), ficando a exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi angularizada com a citação do réu.