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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4055862-68.2026.8.26.0100

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
4055862-68.2026.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido remanescente, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONCEDER a tutela de urgência e determinar que a ré, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., no prazo de 15 (quinze) dias a contar da sua intimação pessoal para este fim no cumprimento de sentença, proceda à reativação da conta do autor, LUCAS LIMA DA SILVA, no serviço Instagram, identificada pelo nome de usuário "@lucas_natrilha" (URL: https://www.instagram.com/lucas_natrilha/), restabelecendo seu pleno acesso e funcionalidade, nas mesmas condições em que se encontrava antes da desativação. Em caso de descumprimento desta obrigação no prazo estipulado, fixo multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Como a ré perdeu a causa em relação ao pedido que restou no processo, ela deve pagar todas as custas e despesas. Também deve pagar os honorários do advogado do autor, que fixo, por equidade, em R$ 2.000,00. Publique-se intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4055862-68.2026.8.26.0100/SP AUTOR : LUCAS LIMA DA SILVA ADVOGADO(A) : DANIEL SÁ HAGE CALABRICH (OAB BA082200) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido remanescente, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONCEDER a tutela de urgência e determinar que a ré, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., no prazo de 15 (quinze) dias a contar da sua intimação pessoal para este fim no cumprimento de sentença, proceda à reativação da conta do autor, LUCAS LIMA DA SILVA, no serviço Instagram, identificada pelo nome de usuário "@lucas_natrilha" (URL: https://www.instagram.com/lucas_natrilha/), restabelecendo seu pleno acesso e funcionalidade, nas mesmas condições em que se encontrava antes da desativação. Em caso de descumprimento desta obrigação no prazo estipulado, fixo multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Como a ré perdeu a causa em relação ao pedido que restou no processo, ela deve pagar todas as custas e despesas. Também deve pagar os honorários do advogado do autor, que fixo, por equidade, em R$ 2.000,00. Publique-se intimem-se.