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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1057592-94.2024.8.26.0114

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
1057592-94.2024.8.26.0114

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade do débito referente ao contrato de empréstimo consignado nº 162.035.187, bem como a nulidade do referido negócio jurídico; b) condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, perfazendo o montante de R$ 2.286,08 (dois mil, duzentos e oitenta e seis reais e oito centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora a partir da citação; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação.. O índice da correção monetária será o IPCA ou o que vier a substituí-lo. Os juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Coustódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.I. - ADV: VINICIUS ALVES PIMENTEL CURTI (OAB 493232/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), NEWTON CURTI (OAB 106434/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1057592-94.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Francisca Arguelho de Souza Matos - BANCO DO BRASIL S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade do débito referente ao contrato de empréstimo consignado nº 162.035.187, bem como a nulidade do referido negócio jurídico; b) condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, perfazendo o montante de R$ 2.286,08 (dois mil, duzentos e oitenta e seis reais e oito centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora a partir da citação; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação.. O índice da correção monetária será o IPCA ou o que vier a substituí-lo. Os juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Coustódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.I. - ADV: VINICIUS ALVES PIMENTEL CURTI (OAB 493232/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), NEWTON CURTI (OAB 106434/SP)