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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1002451-85.2025.8.26.0363

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
1002451-85.2025.8.26.0363

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e condenar o réu, MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM, na obrigação de fazer consistente em fornecer à parte autora, de forma contínua, ininterrupta e gratuita, enquanto perdurar a necessidade, de transporte individual em veículo baixo para a realização dos tratamentos médicos realizados pelo autor, conforme agendamento e necessidade médica comprovada. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00, valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir desta data, conforme variação do IPCA-E. Anoto que nas condenações contra a Fazenda Pública, somente incidirão juros de mora sobre a verba honorária se, após o transcurso do prazo para pagamento estipulado no art. 100 da Constituição Federal, estes não forem quitados no prazo legal. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1002451-85.2025.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Daniel Ferreira Gomes - Prefeitura Municipal de Mogi Mirim - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e condenar o réu, MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM, na obrigação de fazer consistente em fornecer à parte autora, de forma contínua, ininterrupta e gratuita, enquanto perdurar a necessidade, de transporte individual em veículo baixo para a realização dos tratamentos médicos realizados pelo autor, conforme agendamento e necessidade médica comprovada. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00, valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir desta data, conforme variação do IPCA-E. Anoto que nas condenações contra a Fazenda Pública, somente incidirão juros de mora sobre a verba honorária se, após o transcurso do prazo para pagamento estipulado no art. 100 da Constituição Federal, estes não forem quitados no prazo legal. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: DAIANE FERREIRA GOMES (OAB 324262/SP), KARIM BLANC SIMÕES SAYEGH (OAB 455894/SP)