Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por nome do autor contra EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, para: DECLARAR a rescisão contratual entre as partes. DECLARAR a nulidade das cláusulas penais e de toda e qualquer retenção de valor a título de multa por desistência, ante a ausência de comprovação de prejuízo ao grupo. CONDENAR a ré a restituir em parcela única ao autor os valores por ele pagos ao consórcio incluindo taxa de adesão, em até 30 (trinta) dias após o final do encerramento do grupo ou quando do sorteio, ficando autorizada a retenção parcial das quantias relativas às taxas de administração, administração antecipada e fundo reserva dos meses em que o autor efetivamente participou do grupo, observados os índices constantes dos artigos 389, parágrafo único, e 406, parágrafo 1º, do Código Civil, incidindo a correção monetária a partir de cada desembolso. Os valores a serem restituídos deverão ser acrescidos de correção monetária a partir de cada desembolso, em consonância com a Súmula n.º 35 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora serão contados a partir do dia seguinte à data da realização da assembleia de contemplação do consorciado excluído por sorteio ou, caso não haja contemplação do excluído, desde o 31º dia após o encerramento do grupo, se não houver a contemplação antes. Considerando que a parte autora quedou-se em mínima parte dos seus pedido, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do que dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho e a complexidade da matéria. Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, observadas e cumpridas as formalidades legais.