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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 4001169-22.2026.8.26.0590

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
4001169-22.2026.8.26.0590
Inteiro teor

Ementa

6.8.26.0590/SP

EXEQUENTE : RESIDENCIAL PORTAL DO MAR

ADVOGADO(A) : MARCOS WANDER BIANCO (OAB SP178054)

SENTENÇA

Vistos. Indefiro, de início, a gratuidade de justiça ao exequente, à luz da ausência de documentos comprobatórios de eventual hipossuficiência financeira. Diante do expresso desinteresse em dar seguimento à demanda e providenciar o recolhimento da taxa judiciária devida, a ação não merece prosseguir, pois o prévio adiantamento das custas processuais é condição indispensável para o válido e regular processamento da lide. Desta forma, INDEFIRO a petição inicial e, via de consequência, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal sem interposição de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o réu, nos termos do art. 331, § 3º, do CPC. O requerente deverá arcar com o pagamento da taxa pelo cancelamento da inicial, no valor de R$192,10, correspondente a cinco UFESP's. Esclareço que nos processos que tramitam pelo sistema EPROC o recolhimento das taxas judiciárias e demais despesas deverá ser realizado exclusivamente por meio da ferramenta própria para a geração de guias, dentro do próprio sistema, disponibilizada a partir do botão "custas", disponível na seção "ações" da capa do processo, sendo vedadas as modalidades de recolhimento utilizadas no sistema SAJ. Com o trânsito em julgado e sem comprovação do pagamento da taxa, providencie o cartório a remessa ao fluxo de cobrança administrativa, ferramenta de custas finais disponibilizada no Eproc, tudo conforme Infoeproc nº 105. Após, arquive-se o processo, gerando o competente evento de baixa. Assevero que, caso necessária, a efetiva cobrança da taxa, a intimação dos devedores, o controle de prazo para pagamento e a eventual inscrição em dívida ativa são tarefas incluídas no fluxo automático de cobrança administrativa (GECOF), deixando de ser atribuição da unidade judicial, cabendo a ela apenas a execução da mencionada ferramenta de custas finais. Publique-se e Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001169-22.2026.8.26.0590/SP EXEQUENTE : RESIDENCIAL PORTAL DO MAR ADVOGADO(A) : MARCOS WANDER BIANCO (OAB SP178054) SENTENÇA Vistos. Indefiro, de início, a gratuidade de justiça ao exequente, à luz da ausência de documentos comprobatórios de eventual hipossuficiência financeira. Diante do expresso desinteresse em dar seguimento à demanda e providenciar o recolhimento da taxa judiciária devida, a ação não merece prosseguir, pois o prévio adiantamento das custas processuais é condição indispensável para o válido e regular processamento da lide. Desta forma, INDEFIRO a petição inicial e, via de consequência, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal sem interposição de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o réu, nos termos do art. 331, § 3º, do CPC. O requerente deverá arcar com o pagamento da taxa pelo cancelamento da inicial, no valor de R$192,10, correspondente a cinco UFESP's. Esclareço que nos processos que tramitam pelo sistema EPROC o recolhimento das taxas judiciárias e demais despesas deverá ser realizado exclusivamente por meio da ferramenta própria para a geração de guias, dentro do próprio sistema, disponibilizada a partir do botão "custas", disponível na seção "ações" da capa do processo, sendo vedadas as modalidades de recolhimento utilizadas no sistema SAJ. Com o trânsito em julgado e sem comprovação do pagamento da taxa, providencie o cartório a remessa ao fluxo de cobrança administrativa, ferramenta de custas finais disponibilizada no Eproc, tudo conforme Infoeproc nº 105. Após, arquive-se o processo, gerando o competente evento de baixa. Assevero que, caso necessária, a efetiva cobrança da taxa, a intimação dos devedores, o controle de prazo para pagamento e a eventual inscrição em dívida ativa são tarefas incluídas no fluxo automático de cobrança administrativa (GECOF), deixando de ser atribuição da unidade judicial, cabendo a ela apenas a execução da mencionada ferramenta de custas finais. Publique-se e Intime-se.