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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal 0806346-26.2026.8.20.5001

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0806346-26.2026.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, e razão do falecimento da ofendida e da consequente perda

superveniente do objeto, dou por revogadas as medidas protetivas de urgência anterior

deferidas e extingo o processo, nos termos do art. 19, § 6º, da Lei 11.340/2006.

DISPOSIÇÕES FINAIS

(1) Promova-se o sigilo do nome da requerente no Sistema de Cadastro do PJe

(art. 17-A, da LMP).

(2) Intime-se a defesa técnica (Prazo de 5 dias).

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (357) Nº 0806346- 26.2026.8.20.5001 REQUERENTE: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Natal - Zonas Leste - Oeste e Sul (DEAM/ZLOS) REQUERIDO: H. C. D. S. D. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Processo de Medidas Protetivas de Urgência formulada por C. L. C. F, através da delegacia de polícia, em desfavor de HALLISSON CHRISTIAN DE SOUSA DANTAS, nos termos da Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Repousa nos autos prova documental que atesta a morte da requerente (Certidão de Óbito em Id 201573391). O Ministério Público apresentou manifestação nos autos, em razão do óbito da requerente, ocorrido em 13/07/2026, e opinou pela revogação das medidas protetivas de urgência pela perda superveniente do objeto (Id 202309704). É, em apertada síntese, o relatório. Decido. As cautelares de proteção tem por objetivo afastar perigo atual ou iminente, exigindo contemporaneidade entre o risco que se pretende evitar e a decretação da medida. A Lei nº 11.340/2006 visa à prevenção e repressão da violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo as medidas protetivas de urgência destinadas à salvaguarda de sua integridade enquanto persistir a situação de risco, nos termos do art. 19, § 6º, da referida lei. No caso, comprovado o falecimento da requerente, conforme Certidão de Óbito datada de 22/07/2026, verifica-se a perda superveniente do objeto e da finalidade das medidas, de caráter personalíssimo, inexistindo notícia de situação de risco envolvendo terceiros que justifique sua manutenção. Assim, em consonância com o parecer ministerial, impõe-se a revogação das medidas protetivas e a extinção do feito, diante da ausência superveniente de interesse processual. ANTE O EXPOSTO, e razão do falecimento da ofendida e da consequente perda superveniente do objeto, dou por revogadas as medidas protetivas de urgência anterior deferidas e extingo o processo, nos termos do art. 19, § 6º, da Lei 11.340/2006. DISPOSIÇÕES FINAIS (1) Promova-se o sigilo do nome da requerente no Sistema de Cadastro do PJe (art. 17-A, da LMP). (2) Intime-se a defesa técnica (Prazo de 5 dias). (3) Intime-se o Ministério Público (72ª Promotoria de Justiça - Prazo de 5 dias). (4) Certifique-se o trânsito em julgado. Arquive-se. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) Juiz de Direito