Ementa
ANTE O EXPOSTO, e razão do falecimento da ofendida e da consequente perda
superveniente do objeto, dou por revogadas as medidas protetivas de urgência anterior
deferidas e extingo o processo, nos termos do art. 19, § 6º, da Lei 11.340/2006.
DISPOSIÇÕES FINAIS
(1) Promova-se o sigilo do nome da requerente no Sistema de Cadastro do PJe
(art. 17-A, da LMP).
(2) Intime-se a defesa técnica (Prazo de 5 dias).
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (357) Nº 0806346-
26.2026.8.20.5001
REQUERENTE: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Natal - Zonas Leste - Oeste e Sul
(DEAM/ZLOS)
REQUERIDO: H. C. D. S. D.
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de Processo de Medidas Protetivas de Urgência formulada por C. L.
C. F, através da delegacia de polícia, em desfavor de HALLISSON CHRISTIAN DE SOUSA
DANTAS, nos termos da Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Repousa nos autos prova documental que atesta a morte da requerente
(Certidão de Óbito em Id 201573391).
O Ministério Público apresentou manifestação nos autos, em razão do óbito da
requerente, ocorrido em 13/07/2026, e opinou pela revogação das medidas protetivas de
urgência pela perda superveniente do objeto (Id 202309704).
É, em apertada síntese, o relatório. Decido.
As cautelares de proteção tem por objetivo afastar perigo atual ou iminente,
exigindo contemporaneidade entre o risco que se pretende evitar e a decretação da medida.
A Lei nº 11.340/2006 visa à prevenção e repressão da violência doméstica e
familiar contra a mulher, sendo as medidas protetivas de urgência destinadas à salvaguarda de
sua integridade enquanto persistir a situação de risco, nos termos do art. 19, § 6º, da referida
lei.
No caso, comprovado o falecimento da requerente, conforme Certidão de Óbito
datada de 22/07/2026, verifica-se a perda superveniente do objeto e da finalidade das
medidas, de caráter personalíssimo, inexistindo notícia de situação de risco envolvendo
terceiros que justifique sua manutenção.
Assim, em consonância com o parecer ministerial, impõe-se a revogação das
medidas protetivas e a extinção do feito, diante da ausência superveniente de interesse
processual.
ANTE O EXPOSTO, e razão do falecimento da ofendida e da consequente perda
superveniente do objeto, dou por revogadas as medidas protetivas de urgência anterior
deferidas e extingo o processo, nos termos do art. 19, § 6º, da Lei 11.340/2006.
DISPOSIÇÕES FINAIS
(1) Promova-se o sigilo do nome da requerente no Sistema de Cadastro do PJe
(art. 17-A, da LMP).
(2) Intime-se a defesa técnica (Prazo de 5 dias).
(3) Intime-se o Ministério Público (72ª Promotoria de Justiça - Prazo de 5 dias).
(4) Certifique-se o trânsito em julgado. Arquive-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
(Documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)
Juiz de Direito