Ementa
Processo 1520146-63.2025.8.26.0114 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Vistos. 1 - HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos legais, a desistência formulada pela exequente e, em consequência, JULGO EXTINTA a execução fiscal em relação ao ESPÓLIO DE OSWALDO DE FREITAS, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, sem análise de possível prescrição intercorrente, que poderá ser, eventualmente, apreciada caso haja reapresentação, em outra demanda, do crédito descrito no título que instrui a presente. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes e valores não levantados, fica desde já deferida a liberação. 4 - Ciência à Fazenda. 5 - Prossiga-se com a execução em relação a ALICE HELENA DE FREITAS GOMES, devendo a parte credora requerer o que de direito no prazo de trinta dias. No silêncio da exequente, independentemente de nova intimação, ao arquivo pelo prazo de um ano (em atenção ao disposto no art. 40, §§1º e 2º, da Lei n. 6.830/80) e, após o decurso desse prazo iniciar-se-á de plano a contagem do prazo prescricional, nos exatos termos do quanto decidido no r. REsp 1.340.553/RS pelo C. Superior Tribunal de Justiça. P.R.I.C.