Ementa
Ante o exposto, (i) JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em relação ao pedido de inclusão das verbas "Bonificação por Resultados" e "Abono FUNDEB" na base de cálculo de férias indenizadas, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e (ii) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do mesmo diploma processual, para condenar a requerida a incluir as verbas "Bonificação por Resultados" e "Abono FUNDEB" (esta até 12.4.2022) na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada, apostilando-se, bem como para condená-la ao pagamento das diferenças pretéritas devidas, observada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença, por meio de simples cálculos aritméticos. Correção monetária, desde cada vencimento, deverá ser calculada pelo IPCA-E, e juros de mora a contar da citação, observado o Tema 810 e art. 3°, da EC 113/2021, a partir de 09/12/2021 (SELIC), bem como a EC 136/2025 a partir de 01/08/2025. Custas e honorários advocatícios incabíveis nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. A sentença não está sujeita ao recurso de ofício em face do disposto no artigo 11 da Lei n° 12.153/09. Publique-se.