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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Reconhecimento e Extinção de União Estável 1000147-83.2026.8.26.0588

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
1000147-83.2026.8.26.0588

Ementa

000147-83.2026.8.26.0588 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - C.M.G.R. - - F.F. - Decido. As partes encontram-se devidamente representadas, inexistindo irregularidades ou faltas a serem supridas. Dessa forma, diante da expressa e pessoal manifestação de vontade dos requerentes, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado para reconhecer a existência de união estável entre eles no período de * e declarar sua dissolução, nos termos da petição inicial. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, em razão da preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos. Servirá a presente sentença, seu trânsito em julgado e a cópia dos documentos ou acordo de fls. 01/02, como mandado de averbação de reconhecimento e dissolução da união estável, nos termos do artigo 2º do Prov. 37 do CNJ de 11/07/2014, devendo ser observado pelo Cartório de Registro Civil o necessário para resguardar o sigilo processual. Para fins de envio do mandado ao Cartório de Registro Civil, através do CRC-JUD, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, providencie o endereço eletrônico (e-mail) para recebimento da certidão ou, caso não possua, poderá ser do(a) próprio(a) procurador(a), devendo ser informado nos autos. Expeça-se certidão de honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1000147-83.2026.8.26.0588 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - C.M.G.R. - - F.F. - Decido. As partes encontram-se devidamente representadas, inexistindo irregularidades ou faltas a serem supridas. Dessa forma, diante da expressa e pessoal manifestação de vontade dos requerentes, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado para reconhecer a existência de união estável entre eles no período de * e declarar sua dissolução, nos termos da petição inicial. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, em razão da preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos. Servirá a presente sentença, seu trânsito em julgado e a cópia dos documentos ou acordo de fls. 01/02, como mandado de averbação de reconhecimento e dissolução da união estável, nos termos do artigo 2º do Prov. 37 do CNJ de 11/07/2014, devendo ser observado pelo Cartório de Registro Civil o necessário para resguardar o sigilo processual. Para fins de envio do mandado ao Cartório de Registro Civil, através do CRC-JUD, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, providencie o endereço eletrônico (e-mail) para recebimento da certidão ou, caso não possua, poderá ser do(a) próprio(a) procurador(a), devendo ser informado nos autos. Expeça-se certidão de honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos. P..I.C. - ADV: MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 164723/SP), MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 164723/SP)