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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1008063-11.2025.8.26.0005

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
1008063-11.2025.8.26.0005

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA LIRA TEIXEIRA LIMA em face de DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLÓGICOS S.A. Para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante aos débitos indicados na proposta de acordo de fls. 45/47, vinculados ao contrato nº 29591, bem como de eventuais outros débitos de mesma natureza anteriores à propositura desta ação; e b) DECLARAR a inexigibilidade dos referidos valores, determinando que a ré se abstenha de realizar novas cobranças administrativas ou extrajudiciais sob tais títulos, bem como de manter ofertas de negociação relativas a esses débitos em plataformas digitais, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento comprovado. Em razão da sucumbência recíproca, e considerando a proporção em que cada parte foi vencida, condeno a parte autora ao pagamento de 50% e a parte ré ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser pagos por cada parte ao patrono da parte adversa na mesma proporção da sucumbência (50% para cada), observada a vedação de compensação. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha de fundamentação ora adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 1010, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso adesivo, intime-se igualmente para resposta. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com as cautelas de praxe. A instauração da fase de cumprimento de sentença deverá observar o protocolo de petição específica como incidente processual, contendo os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações de baixa no sistema.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1008063-11.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Lira, registrado civilmente como Ana Lira Lima de Abreu - Dental Cremer Produtos Odontologicos S/A - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA LIRA TEIXEIRA LIMA em face de DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLÓGICOS S.A. Para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante aos débitos indicados na proposta de acordo de fls. 45/47, vinculados ao contrato nº 29591, bem como de eventuais outros débitos de mesma natureza anteriores à propositura desta ação; e b) DECLARAR a inexigibilidade dos referidos valores, determinando que a ré se abstenha de realizar novas cobranças administrativas ou extrajudiciais sob tais títulos, bem como de manter ofertas de negociação relativas a esses débitos em plataformas digitais, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento comprovado. Em razão da sucumbência recíproca, e considerando a proporção em que cada parte foi vencida, condeno a parte autora ao pagamento de 50% e a parte ré ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser pagos por cada parte ao patrono da parte adversa na mesma proporção da sucumbência (50% para cada), observada a vedação de compensação. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha de fundamentação ora adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 1010, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso adesivo, intime-se igualmente para resposta. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com as cautelas de praxe. A instauração da fase de cumprimento de sentença deverá observar o protocolo de petição específica como incidente processual, contendo os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações de baixa no sistema. P.I.C. - ADV: KENNEDY MATIAS (OAB 391640/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)