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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1014183-70.2025.8.26.0005

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
1014183-70.2025.8.26.0005

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil , JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDREIA CRISTINA MURAKAMI, representada por seus curadores RAFAELA HIRAYAMA e ROBSON MURAKAMI, em face do BANCO DO BRASIL S.A., para condenar a instituição financeira ré na obrigação de fazer consistente em proceder ao imediato e definitivo desbloqueio da conta-salário nº 20.532-X, agência 6938, de titularidade da requerente, bem como em garantir aos curadores nomeados o pleno acesso e a livre movimentação dos valores nela depositados, incluindo a emissão de cartões magnéticos e o fornecimento de senhas para acesso via aplicativo e internet banking. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O pagamento das verbas de sucumbência pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, deferida conforme recolhimento posterior de custas às fls. 810 e 812 . Dê-se ciência posterior ao Ministério Público sobre o inteiro teor desta sentença, considerando o interesse de pessoa interditada e a ausência de manifestação prévia do órgão nestes autos. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo de 15 dias (Art. 1.010, § 1º, CPC) e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com as cautelas de estilo. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1014183-70.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Andreia Cristina Murakami - Banco do Brasil S.A. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil , JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDREIA CRISTINA MURAKAMI, representada por seus curadores RAFAELA HIRAYAMA e ROBSON MURAKAMI, em face do BANCO DO BRASIL S.A., para condenar a instituição financeira ré na obrigação de fazer consistente em proceder ao imediato e definitivo desbloqueio da conta-salário nº 20.532-X, agência 6938, de titularidade da requerente, bem como em garantir aos curadores nomeados o pleno acesso e a livre movimentação dos valores nela depositados, incluindo a emissão de cartões magnéticos e o fornecimento de senhas para acesso via aplicativo e internet banking. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O pagamento das verbas de sucumbência pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, deferida conforme recolhimento posterior de custas às fls. 810 e 812 . Dê-se ciência posterior ao Ministério Público sobre o inteiro teor desta sentença, considerando o interesse de pessoa interditada e a ausência de manifestação prévia do órgão nestes autos. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo de 15 dias (Art. 1.010, § 1º, CPC) e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com as cautelas de estilo. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), MICHELLE CRISTINA BENITES (OAB 276489/SP), BRUNA LEITÃO PROENÇA (OAB 57232/PR)