Ementa
Processo 1001202-44.2025.8.26.0252 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Evandro José Ferreira - Vistos. É o caso de extinção do processo sem resolução de mérito. A parte autora manifestou a intenção expressa de desistir da ação (fls. 163), sendo certo que não houve citação ou qualquer integração do polo passivo. Consequentemente, inviabilizada a citação, não há que se falar no pressuposto do consentimento do réu (art. 485,§ 4º, do CPC). Nesse passo, HOMOLOGO o pedido de desistência, e JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o presente processo, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: GEORGES ZEDAN CHEHADE (OAB 527492/SP)