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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1001396-85.2022.8.26.0531

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
1001396-85.2022.8.26.0531

Ementa

Processo 1001396-85.2022.8.26.0531 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados e outro - Ellen Regina Silva Dias - Vistos. Inicialmente, liberem-se eventuais peças sigilosas nos autos. Ademais, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes nas fls. 253/256, em seus exatos termos. Em consequência, extingo a presente ação, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Consistindo a manifestação das partes em ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, CPC), dou por transitada em julgado esta sentença nesta data, sendo desnecessária a sua certificação nos autos. Proceda a Serventia a movimentação no Sistema SAJ código 60463. Deixo de apreciar o pedido de desbloqueio de veículo, eis que não há nos autos qualquer restrição inserida pelo Sistema RenaJud. Sem custas finais ou remanescentes a serem recolhidas. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1001396-85.2022.8.26.0531 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados e outro - Ellen Regina Silva Dias - Vistos. Inicialmente, liberem-se eventuais peças sigilosas nos autos. Ademais, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes nas fls. 253/256, em seus exatos termos. Em consequência, extingo a presente ação, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Consistindo a manifestação das partes em ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, CPC), dou por transitada em julgado esta sentença nesta data, sendo desnecessária a sua certificação nos autos. Proceda a Serventia a movimentação no Sistema SAJ código 60463. Deixo de apreciar o pedido de desbloqueio de veículo, eis que não há nos autos qualquer restrição inserida pelo Sistema RenaJud. Sem custas finais ou remanescentes a serem recolhidas. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP)