Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 32151145 - Email: PROCESSO: 0814307-09.2026.8.20.5004 AUTOR(A): AUTOR: VIRGILIO HENRIQUE MACHADO DA CAMARA FILHO RÉ(U):GRUPO CASAS BAHIA S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por VIRGILIO HENRIQUE MACHADO DA CAMARA FILHO em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. Alega o autor que, em 09/06/2026, adquiriu uma geladeira pelo valor de R$ 3.606,14, com entrega prevista para 23/06/2026. Sustenta que o produto não foi entregue, mesmo após reclamações administrativas e indicação de novo prazo, para 31/07/2026. Requereu a entrega do eletrodoméstico e indenização por danos morais. A decisão de ID 195645824 deferiu a tutela de urgência para determinar a entrega do produto no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, inicialmente limitada a R$ 4.000,00. Citada, a requerida apresentou contestação, postulando a retificação de seu CNPJ e impugnando a tutela concedida. No mérito, atribuiu a ausência de entrega a erro sistêmico em seu processamento logístico, afastou a configuração de danos morais e requereu a improcedência dos pedidos. Em réplica, o autor informou o cancelamento da compra em 02/09/2026 e requereu a restituição dos valores, o cancelamento das parcelas vincendas e o reconhecimento do descumprimento da liminar, mantendo o pedido indenizatório. O aditamento foi admitido pela decisão de ID 199395594, assegurada manifestação à requerida. Posteriormente, a ré noticiou pedido de recuperação judicial e requereu dilação de prazo. Na manifestação de ID 204077542, alegou cumprimento da obrigação e apresentou carta de cancelamento da venda. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das questões processuais Quanto ao pedido de retificação do polo passivo, o CNPJ indicado na contestação coincide com aquele informado na petição inicial. Ademais, a própria requerida compareceu aos autos, apresentou defesa e reconheceu a relação contratual discutida, inexistindo dúvida sobre a identidade da pessoa jurídica demandada. Não há, portanto, retificação a realizar nos termos requeridos. A notícia de recuperação judicial também não impede o julgamento. A presente demanda se encontra em fase de conhecimento e envolve pretensão indenizatória ainda dependente de arbitramento, de modo que prossegue perante este Juízo até a definição do crédito, conforme o art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Eventuais repercussões do regime recuperacional sobre a satisfação da obrigação deverão ser examinadas no momento próprio, sem impedir a formação do título judicial. II.2 – Do mérito Diante da suficiência da prova documental e da desnecessidade de produção de outras provas, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia consiste em verificar a responsabilidade da requerida pela ausência de entrega da geladeira, os efeitos do posterior cancelamento da compra e o cabimento da reparação moral. A relação entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da fornecedora pela falha na prestação dos serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. A verossimilhança das alegações, corroboradas pelos registros da contratação, e a hipossuficiência técnica do consumidor quanto ao funcionamento dos sistemas da empresa justificam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do mesmo diploma. A contratação e a ausência de entrega são incontroversas. A requerida admite que uma inconsistência em seus sistemas internos bloqueou o andamento do pedido, impedindo as etapas de separação e expedição da mercadoria. Essa justificativa não afasta a responsabilidade. Problemas no processamento dos pedidos e na organização logística integram os riscos da atividade empresarial e não podem ser transferidos ao consumidor. Tampouco se exige demonstração de má-fé ou intenção deliberada de causar prejuízo para caracterizar o dever de reparar. Os documentos apresentados evidenciam que a compra foi aprovada e que, mesmo após o esgotamento dos prazos informados, o pedido permaneceu sem solução efetiva. A fornecedora recebeu a contratação, mas não cumpriu a prestação que lhe incumbia, frustrando a legítima expectativa de recebimento do eletrodoméstico. Diante da persistência do inadimplemento, o autor informou o cancelamento da compra, comprovado pelos documentos de ID 199247390. A opção encontra amparo no art. 35, III, do CDC, que assegura ao consumidor a resolução contratual, com restituição da quantia antecipada, monetariamente atualizada, e eventuais perdas e danos. A alteração da providência inicialmente pretendida foi expressamente admitida pela decisão de ID 199395594, com oportunidade de manifestação da ré. Assim, o cancelamento deve ser considerado no julgamento, substituindo-se a entrega do produto pela recomposição patrimonial correspondente. Quanto à pretensão restitutória, a requerida apresentou, no ID 204077542, carta emitida pela Cielo que identifica a transação discutida nestes autos e informa o cancelamento integral da venda, no valor de R$ 3.606,14, efetivado em 04/09/2026. Confirmada a regularização financeira da compra, verifica-se que a providência pretendida foi satisfeita no curso do processo, deixando de subsistir utilidade em nova condenação à devolução da mesma quantia. Configura-se, portanto, a perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de restituição. A satisfação posterior da obrigação patrimonial não afasta a falha anteriormente verificada nem prejudica a apreciação do pedido de indenização por danos morais. Também não equivale ao cumprimento da liminar, que determinava a entrega do produto. Quanto aos danos morais, as circunstâncias demonstradas ultrapassam o inadimplemento contratual ordinário. A aquisição envolvia uma geladeira, bem essencial à conservação de alimentos e à organização doméstica. O atraso se prolongou por período expressivo, com descumprimento de sucessivas previsões de entrega, sem que as reclamações administrativas ou o ajuizamento da demanda produzissem a solução inicialmente buscada. Além disso, o documento de ID 199247388 contém registro fotográfico do armazenamento de alimentos em caixa de isopor com gelo, corroborando a alegação de que a ausência do refrigerador repercutiu concretamente na rotina do autor. A situação excedeu a frustração de uma expectativa de compra, impondo dificuldades para o atendimento de necessidade doméstica básica. O posterior cancelamento não elimina os transtornos já experimentados. A restituição recompõe a esfera patrimonial, enquanto a indenização moral se destina a reparar as consequências extrapatrimoniais decorrentes da privação prolongada do bem essencial e da ausência de solução adequada. O valor da reparação deve observar a extensão do dano, a duração da situação e a capacidade econômica da fornecedora, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem proporcionar enriquecimento indevido. No tocante à tutela provisória, sua concessão foi adequada às circunstâncias então existentes. A contratação estava demonstrada, o prazo de entrega havia sido ultrapassado e a natureza essencial do produto evidenciava o perigo de dano, razão pela qual não prospera a impugnação da requerida. Também se reconhece o descumprimento da determinação de entrega. A ré não demonstrou o atendimento da ordem no prazo assinalado, e a carta de cancelamento apresentada no ID 204077542 não comprova entrega do eletrodoméstico. Cancelar a transação constitui providência diversa daquela determinada na liminar. Todavia, com o cancelamento da compra e a opção do consumidor pela restituição, a obrigação de entrega perdeu sua utilidade, cessando os efeitos prospectivos da tutela a partir desse fato superveniente. Essa cessação não apaga o descumprimento anterior nem afasta automaticamente a multa eventualmente constituída durante a vigência da ordem. A substituição da prestação específica pela recomposição patrimonial não prejudica, por si só, a multa anteriormente fixada, conforme o art. 500 do CPC. A discussão sobre a execução das astreintes deverá ocorrer em cumprimento de sentença, mediante requerimento próprio e contraditório, ocasião em que serão examinados os pressupostos de exigibilidade, os termos de incidência e o montante devido, observado o limite estabelecido na decisão. Não cabe fixar nesta sentença, desde logo, o valor da multa acumulada. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao pedido de restituição do valor da compra, em razão da perda superveniente do interesse processual, diante do estorno demonstrado no ID 204077542, nos termos do art. 485, VI, combinado com o art. 493 do CPC. Quanto à pretensão indenizatória, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. A quantia deverá ser atualizada pelo IPCA desde o arbitramento nesta sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescida de juros pela taxa legal desde a citação, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. CONFIRMO A DECISÃO LIMINAR de ID 195645824 quanto ao dever de entrega reconhecido durante sua vigência, mas DECLARO cessados seus efeitos prospectivos a partir do cancelamento da compra, ocorrido em 02/09/2026, ficando afastada a exigência de entrega do produto após esse marco. RECONHEÇO o descumprimento da liminar, esclarecendo que o posterior cancelamento da compra e o estorno do pagamento não equivalem ao cumprimento da ordem de entrega. A discussão acerca da exigibilidade, do período de incidência, da quantificação e da execução das astreintes deverá ocorrer em cumprimento de sentença, mediante requerimento próprio e observância do contraditório e dos limites estabelecidos na decisão que as fixou. Eventuais repercussões da recuperação judicial sobre a satisfação dos créditos serão apreciadas na fase própria. Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, na data registrada no sistema. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)