Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580. Processo nº.: 0810881-86.2026.8.20.5004 AUTOR: ABIMAEL OLIVEIRA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA I. RELATÓRIO ABIMAEL OLIVEIRA DA SILVA ajuizou a presente ação, por meio de advogado devidamente constituído, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual alegou, em síntese, que tomou conhecimento da inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes do SCPC, promovida pela parte ré, em razão de débito no valor de R$ 358,58, com data de inclusão em 09/04/2025. Afirmou que não reconhece a dívida, que nunca assinou o contrato correspondente nem manteve qualquer vínculo com a ré e que não recebeu notificação prévia acerca da negativação, situação que lhe causou constrangimento e o impediu de exercer seu poder de compra. Por tais motivos, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência da dívida objeto da ação; e d) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Na contestação (id. nº 193955656), a parte ré arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Alegou, ainda, a atuação sistemática do patrono da parte autora, com ajuizamento massivo de ações contra a instituição financeira. No mérito, defendeu, em resumo, que a restrição decorre do contrato de cartão de crédito nº 660002548250, aderido pelo autor, o qual utilizou o cartão, inclusive em estabelecimento próximo à sua residência, e deixou de pagar as faturas, enviadas ao mesmo endereço informado na inicial, de modo que a inscrição configurou exercício regular de direito. Sustentou, também, a incidência da Súmula 385 do STJ e a ausência de dano moral. É o suficiente relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade da produção de prova em audiência, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015, CPC, art. 355, I), por entender que as provas documentais acostadas aos autos se mostram suficientes para o deslinde da controvérsia, em consonância com os princípios da celeridade e da simplicidade que regem o microssistema dos Juizados Especiais. Constatada a existência de matéria preliminar, passo à sua análise. II.1. Das questões preliminares II.1.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva A parte ré sustenta ser parte ilegítima porque a notificação prévia do devedor caberia ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito (Súmula 359 do STJ). A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade das partes é aferida a partir das afirmações contidas na petição inicial. No caso, a parte autora imputa à ré a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes por dívida que afirma inexistente e pede a declaração de inexistência desse débito, sendo a própria ré a credora indicada no registro restritivo (id. nº 190306430). É ela, portanto, a pessoa que deve suportar os efeitos de eventual declaração de inexistência da dívida e de eventual condenação. A questão relativa à responsabilidade pela notificação prévia diz respeito à atribuição de responsabilidade pelos fatos narrados, matéria que se confunde com o mérito e com ele será examinada. Assim, rejeito a preliminar arguida. II.1.2. Da alegação de ajuizamento massivo de ações Quanto à alegação de atuação sistemática do patrono da parte autora, observo que a parte ré não formulou requerimento específico com base nela, tampouco trouxe aos autos elementos concretos relacionados às demandas mencionadas. A mera afirmação genérica de que o mesmo advogado patrocina outras ações contra a instituição não constitui causa de extinção do processo nem impede o exame da pretensão deduzida, que será apreciada à luz das provas constantes destes autos. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito. II.2. Do Mérito Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90, CDC, arts. 2º, 3º e 17), ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora de serviços bancários e da parte autora como consumidora, seja na condição de destinatária final dos serviços, seja, ao menos, como consumidora por equiparação, porquanto alega não ter participado diretamente da relação de consumo e ter sofrido as consequências do evento danoso. A aplicação do CDC às instituições financeiras, ademais, está consolidada na Súmula 297 do STJ. É incontroverso que a parte ré promoveu a inscrição do nome da parte autora no cadastro do SCPC, referente ao contrato MP297766000254825066, no valor de R$ 358,58, com vencimento em 17/03/2025 e data de inclusão em 09/04/2025 (id. nº 190306430). A própria ré reconhece a inscrição e sustenta sua regularidade. A controvérsia, portanto, consiste em definir: a) se existe relação jurídica entre as partes apta a legitimar o débito inscrito; b) se a inscrição constituiu ato ilícito imputável à ré; e c) se há dano moral indenizável. Conquanto, em regra, incumba ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o CPC (Lei nº 13.105/2015, CPC, art. 373, I e II), a negativa de contratação corresponde a fato negativo, cuja prova não pode ser exigida do consumidor. Por essa razão, e considerando a hipossuficiência técnica da parte autora em relação aos registros mantidos pela instituição financeira, incumbe à parte ré demonstrar a existência da relação jurídica e a origem do débito, nos termos do CDC (art. 6º, VIII), o que, aliás, constou expressamente da carta de citação (id. nº 191075009). Resta, portanto, atendido o pedido de inversão do ônus da prova. No id. nº 193955657, a parte ré juntou quatro faturas do cartão de crédito Santander Free Visa de final 0648, emitidas em nome da parte autora, com vencimentos entre 17/03/2025 e 17/06/2025. A fatura com vencimento em 17/03/2025 totaliza R$ 358,58 e reúne compras realizadas entre 11/02/2025 e 07/03/2025 em estabelecimentos diversos, dentre eles “Faísca Lanches”, que, segundo imagem de mapa apresentada na contestação, situa-se próximo à residência do autor (id. nº 193955656, p. 4). As faturas foram endereçadas ao mesmo endereço informado na petição inicial. Apesar de as faturas indicarem compras realizadas em estabelecimento próximo ao local de residência do autor, trata-se de documentos produzidos unilateralmente pela própria instituição financeira, que não demonstram a manifestação de vontade da parte autora na contratação do cartão. A parte ré não apresentou contrato assinado, seja físico ou digital, gravação de contratação por telefone, registro de aceite eletrônico ou qualquer outro meio que indique a aprovação da contratação pelo autor. Tampouco juntou os documentos pessoais ou o comprovante de residência que teriam sido apresentados no momento da adesão, nem comprovou a existência da conta corrente que, segundo a contestação, o autor manteria junto à instituição. A coincidência entre o endereço das faturas e o endereço do autor, assim como a proximidade entre um dos estabelecimentos e sua residência, não basta para comprovar a contratação. Os dados utilizados para cadastro, como nome, CPF, data de nascimento e endereço, ficam de certa forma disponíveis e podem ser obtidos e utilizados por terceiros para a contratação de produtos financeiros em nome alheio, sendo justamente esse o risco que a instituição deve controlar ao conferir a identidade de quem contrata. A utilização do cartão em comércio da vizinhança, por si só, também não identifica quem efetivamente o solicitou e o utilizou. O silêncio da parte autora após a contestação não altera essa conclusão. A ausência de réplica não supre a falta de prova da contratação, cujo ônus incumbia à ré, conforme o CPC (art. 373, II) e o CDC (art. 6º, VIII), e as faturas, ainda que não impugnadas, apenas registram a utilização do cartão, sem demonstrar a anuência do autor ao negócio. Assim, não tendo a parte ré comprovado que a parte autora celebrou o contrato de cartão de crédito que originou a dívida, impossível reconhecer a existência do negócio jurídico e, por consequência, a legitimidade do débito e da inscrição dele decorrente. Cabia à instituição financeira adotar as cautelas necessárias para confirmar a identidade do contratante. Não o fazendo, responde pelos riscos de sua atividade, sendo objetiva sua responsabilidade pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias, nos termos do CDC (art. 14) e da Súmula 479 do STJ. A eventual participação de terceiro não configura excludente de responsabilidade, pois se insere no risco do empreendimento (art. 14, § 3º, II, CDC). Quanto à alegada ausência de notificação prévia, registre-se que a obrigação de comunicar o consumidor antes da inscrição, prevista no CDC (art. 43, § 2º), recai sobre o órgão mantenedor do cadastro, e não sobre o credor, conforme a Súmula 359 do STJ. A ilicitude da conduta da ré, no caso, decorre da inscrição por débito cuja origem não foi comprovada, e não da falta de notificação. Impõe-se, portanto, a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 358,58, vinculado ao contrato MP297766000254825066 (cartão de crédito nº 660002548250), e, como consequência lógica da declaração, a exclusão definitiva da respectiva anotação dos cadastros de proteção ao crédito. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido, que decorre do próprio fato da negativação, pois atinge o bom nome e a credibilidade do consumidor no mercado, sendo dispensável a prova do prejuízo concreto. Essa presunção somente é afastada, nos termos da Súmula 385 do STJ, quando há legítima inscrição preexistente: “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. No caso, o extrato do SCPC juntado pela parte autora (id. nº 190306430) revela, além do registro da ré, outra anotação em seu nome, lançada pela Lojas Riachuelo S/A, referente ao contrato nº 102132352828, no valor de R$ 118,34, com vencimento em 13/03/2025 e data de inclusão em 11/04/2025. Apesar de o vencimento da dívida com a Lojas Riachuelo (13/03/2025) ser anterior ao vencimento do débito discutido nestes autos (17/03/2025), a inclusão daquela anotação no cadastro ocorreu em 11/04/2025, ou seja, posteriormente à inscrição promovida pela parte ré, realizada em 09/04/2025. O que importa para a aplicação do enunciado é a preexistência da inscrição, e não do vencimento da dívida, pois é a anotação no cadastro que torna pública a condição de inadimplente e repercute sobre o crédito do consumidor. Assim, no momento em que a parte ré inscreveu indevidamente o nome do autor, não havia outra anotação em seu nome, de modo que não se trata de inscrição preexistente, motivo pelo qual não incide a Súmula 385 do STJ. A anotação posterior não afasta o dano já consumado com a primeira negativação, podendo apenas ser considerada na fixação do valor da indenização. Configurados o ato ilícito, consistente na inscrição do nome do autor por débito cuja origem não foi comprovada, o dano moral e o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar, nos termos do CDC (arts. 6º, VI, e 14) e do Código Civil (arts. 186 e 927). No que tange ao quantum indenizatório, deve ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. No caso, consideram-se o valor do débito inscrito (R$ 358,58), a ausência de prova de repercussões concretas além da própria negativação e a existência de outra anotação em nome do autor, incluída dois dias após a da ré, circunstância que reduz a extensão do abalo ao crédito, ainda que não exclua o dever de indenizar. Assim, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que compensa o dano sofrido sem gerar enriquecimento sem causa, inferior ao valor pretendido na inicial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos encartados na exordial, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, e assim o faço com resolução de mérito, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao contrato MP297766000254825066 (cartão de crédito nº 660002548250) e a inexigibilidade do débito correspondente, no valor de R$ 358,58 (trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), com vencimento em 17/03/2025; b) DETERMINAR, como consequência da declaração acima, que a parte ré proceda à exclusão definitiva da anotação referente ao referido débito dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado; c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte requerente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar do arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ, bem ainda juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, desde o evento danoso (09/04/2025, data da inclusão), Súmula 54 do STJ. Advirto à parte ré que, caso não pague o valor da condenação no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, excluindo-se os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei nº 9.099/95. No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, §2º, do CPC). Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo por meio de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência desta sentença. Em caso de interposição de recurso será apreciado o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Realizado o pagamento voluntário da condenação, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários (tipo de conta, agência, conta e CPF/CNPJ) para a transferência eletrônica do seu crédito via SISCONDJ. Nessa hipótese, fica autorizada a expedição de alvará no referido sistema, sendo devido o posterior arquivamento dos autos. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquivem-se os autos, considerando-se que cabe às partes promoverem a execução da sentença. Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ. ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. SABRINA SMITH CHAVES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)