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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1501367-61.2024.8.26.0125

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
1501367-61.2024.8.26.0125

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido acusatório para CONDENAR o réu VALDECI RODRIGUES DA SILVA, pela prática do delito previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, às penas de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, a ser especificada pelo Juízo da Execução, e prestação pecuniária, no importe de 1 (um) salário mínimo. Tendo respondido ao processo solto e, uma vez terminada a instrução e proferida sentença nos autos, reputo ausentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, podendo o réu aguardar o trânsito em julgado em liberdade. Condeno o réu ao pagamento da taxa judiciária prevista na Lei n. 11.608/2003 (artigo 4º, § 9º, "a"), ressalvada a gratuidade judiciária. Promova-se a destruição das placas apreendidas. No que tange ao veículo apreendido, aguarde-se pelo prazo legal eventual pedido para devolução, procedendo-se na forma do artigo 123 do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado: a) oficie-se ao IIRGD, comunicando a condenação; b) oficie-se ao TRE/SP, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; c) proceda-se ao recolhimento dos valores atribuídos a título de pena pecuniária, nos termos do art. 686 do CPP; d) expeça-se guia de execução; e) cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1501367-61.2024.8.26.0125 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - VALDECI RODRIGUES DA SILVA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido acusatório para CONDENAR o réu VALDECI RODRIGUES DA SILVA, pela prática do delito previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, às penas de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, a ser especificada pelo Juízo da Execução, e prestação pecuniária, no importe de 1 (um) salário mínimo. Tendo respondido ao processo solto e, uma vez terminada a instrução e proferida sentença nos autos, reputo ausentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, podendo o réu aguardar o trânsito em julgado em liberdade. Condeno o réu ao pagamento da taxa judiciária prevista na Lei n. 11.608/2003 (artigo 4º, § 9º, "a"), ressalvada a gratuidade judiciária. Promova-se a destruição das placas apreendidas. No que tange ao veículo apreendido, aguarde-se pelo prazo legal eventual pedido para devolução, procedendo-se na forma do artigo 123 do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado: a) oficie-se ao IIRGD, comunicando a condenação; b) oficie-se ao TRE/SP, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; c) proceda-se ao recolhimento dos valores atribuídos a título de pena pecuniária, nos termos do art. 686 do CPP; d) expeça-se guia de execução; e) cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários advocatícios no correspondente item da tabela do convênio OAB Defensoria/SP a todo e qualquer Procurador(a) eventualmente nomeado(a). Sentença registrada eletronicamente. P.I.C. - ADV: TAÍS ANDRELLO PIAI (OAB 418587/SP)