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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000074-34.2026.8.26.0549

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
1000074-34.2026.8.26.0549

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES, na forma do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados nesta ação proposta por Mauren Cristina Carneiro contra a São Paulo Previdência SPPrev, para: i) condenar a parte ré ao cumprimento de obrigação de fazer consistente no recálculo dos adicionais por tempo de serviço, quais sejam: quinquênio e sexta-parte, para que passem essas vantagens a incidir sobre o "Piso Salarial Docente Lei Federal nº 11.738/2008"; apostilando-se, se o caso (uma vez que a servidora é aposentada); e ii) condenar a parte ré ao pagamento, em favor da autora da ação, das diferenças devidas em função do recálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênio e sexta-parte) acima determinados, desde a data em que respectivamente devidos até o efetivo apostilamento ou implantação do recálculo; observada a prescrição quinquenal. As diferenças devidas serão apuradas em cálculos pelas partes na fase de cumprimento de sentença, respeitada a prescrição, com juros da mora devidos desde a data da citação da ré nestes autos, e correção monetária contada das datas dos respectivos pagamentos feitos a menor sobre cada vencimento; tudo de acordo com os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, Tema nº 810 da Repercussão Geral. Tratando-se de créditos de natureza não tributária, os valores devidos em virtude da condenação imposta serão monetariamente atualizados da data em que deveriam ter sido pagos, de acordo com o IPCA-E (pelos índices de correção monetária para os débitos da Fazenda Pública em geral). Por sua vez, os juros legais da mora serão contados da data da citação da ré nestes autos. Declara-se, contudo, que, a partir de 09/12/2021 o crédito será atualizado de forma única e conglobada pela Taxa Selic (na forma da Emenda Constitucional nº 113/2021). Sem condenação em custas e em verbas de sucumbência, uma vez que se trata de causa de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sem reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/09). Com o trânsito em julgado, oficiem à ré para apostilamento e implantação do recálculo dos benefícios de adicional por tempo de serviço nos termos definidos nesta sentença; com prazo de trinta dias de cumprimento. Após implantação do recálculo, apresente a parte autora as contas atinentes às diferenças mensais devidas até a data da implantação. Em seguida, intimem a ré para impugnação ao cumprimento de sentença. P. I. C. - ADV: BRUNO MENDES DA COSTA (OAB 472176/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000074-34.2026.8.26.0549 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Mauren Cristina Carneiro - Ante o exposto, julgo PROCEDENTES, na forma do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados nesta ação proposta por Mauren Cristina Carneiro contra a São Paulo Previdência SPPrev, para: i) condenar a parte ré ao cumprimento de obrigação de fazer consistente no recálculo dos adicionais por tempo de serviço, quais sejam: quinquênio e sexta-parte, para que passem essas vantagens a incidir sobre o "Piso Salarial Docente Lei Federal nº 11.738/2008"; apostilando-se, se o caso (uma vez que a servidora é aposentada); e ii) condenar a parte ré ao pagamento, em favor da autora da ação, das diferenças devidas em função do recálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênio e sexta-parte) acima determinados, desde a data em que respectivamente devidos até o efetivo apostilamento ou implantação do recálculo; observada a prescrição quinquenal. As diferenças devidas serão apuradas em cálculos pelas partes na fase de cumprimento de sentença, respeitada a prescrição, com juros da mora devidos desde a data da citação da ré nestes autos, e correção monetária contada das datas dos respectivos pagamentos feitos a menor sobre cada vencimento; tudo de acordo com os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, Tema nº 810 da Repercussão Geral. Tratando-se de créditos de natureza não tributária, os valores devidos em virtude da condenação imposta serão monetariamente atualizados da data em que deveriam ter sido pagos, de acordo com o IPCA-E (pelos índices de correção monetária para os débitos da Fazenda Pública em geral). Por sua vez, os juros legais da mora serão contados da data da citação da ré nestes autos. Declara-se, contudo, que, a partir de 09/12/2021 o crédito será atualizado de forma única e conglobada pela Taxa Selic (na forma da Emenda Constitucional nº 113/2021). Sem condenação em custas e em verbas de sucumbência, uma vez que se trata de causa de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sem reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/09). Com o trânsito em julgado, oficiem à ré para apostilamento e implantação do recálculo dos benefícios de adicional por tempo de serviço nos termos definidos nesta sentença; com prazo de trinta dias de cumprimento. Após implantação do recálculo, apresente a parte autora as contas atinentes às diferenças mensais devidas até a data da implantação. Em seguida, intimem a ré para impugnação ao cumprimento de sentença. P. I. C. - ADV: BRUNO MENDES DA COSTA (OAB 472176/SP)