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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000081-90.2026.8.26.0075

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
1000081-90.2026.8.26.0075

Ementa

Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei Nº 9.099/1995. Sem condenação em verba sucumbencial, por expressa determinação legal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1000081-90.2026.8.26.0075 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Ronaldo do Patrocinio - Vistos. Trata-se de ação promovida por Ronaldo do Patrocínio contra Prefeitura Municipal de Bertioga. É o relato necessário diante do previsto no artigo 38 da Lei Nº 9.099/95. Decido. É de rigor o reconhecimento da incompetência deste Juízo para processar e conhecer da causa ante a especialidade do procedimento eleito pela parte. Trata-se de ação de obrigação de fazer para exibição de documentos. Dessa forma, a extinção do feito é a medida que se impõe, visto que a exibição de documentos possui procedimento próprio, portanto, incompatível com a sistemática dos juizados especiais, conforme Enunciado nº 8 do FONAJE, in verbis: "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais." Assim, ante a incompatibilidade de procedimentos, não há como se dar prosseguimento regular nesta seara, devendo as partes submeter-se às vias ordinárias. Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei Nº 9.099/1995. Sem condenação em verba sucumbencial, por expressa determinação legal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: RONALDO DO PATROCINIO (OAB 373117/SP)