Ementa
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos feitos por MARIA GABRIELA GAROZI BOIAGO em face de PREFEITURA DO MUNICIPIO DE ADAMANTINA/SP para: a) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.306,52 (dois mil trezentos e seis reais e cinquenta e dois centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC (nos termos da Lei nº 14.905/2024) a partir da citação; b) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos corporais (sequela funcional permanente) no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC desde o evento danoso (21/01/2024), nos termos da Súmula 54 do STJ; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 para cada espécie, com correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC desde o evento danoso (21/01/2024), nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 406 do Código Civil (conforme nova redação da Lei 14.905/2024). Deve ser observado que a partir da vigência da Lei 14.905/2024, a atualização monetária será feita pelo IPCA e osjurosde mora pela TaxaSELIC, deduzido o IPCA (Código Civil, art. 389, par. único, e art.406, § 1º). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (reexame necessário), nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do CPC, uma vez que a condenação é inferior a 100 salários mínimos. O juízo de admissibilidade de eventual recurso de apelação fica postergado para o relator sorteado junto ao E. Tribunal de Justiça, na forma do art. 1010, §3º do CPC, devendo o(a) apelado(a) ser intimado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1010, §1º do CPC). Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de resposta pelo(a) apelado(a), remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens e cautelas de estilo (art. 1010, §3º do CPC). Em razão da sucumbência, o Município arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Saliento que o cumprimento de sentença deverá ser peticionado de forma digital (cadastrado como incidente processual apartado, sem nova distribuição, instruindo-se com as principais peças do processo de conhecimento, tais como petição inicial, contestação, petição da reconvenção, sentença, acórdãos, certidão de trânsito em julgado, etc). Oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo-se as anotações e comunicações de praxe.