Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para os fins de: A) fixar os alimentos definitivosdevidos pelo requerido,T. F. D. S. G., em favor de seus filhos,M. J. V. G.eJ. D. J. V. G., no valor correspondente a1/3 (um terço) dosalário mínimonacional vigente, com vencimento até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da representante legal dos menores. Em caso de existência de vínculo empregatício formal, a verba fica estabelecida em1/3 (um terço) dos rendimentos líquidosdo alimentante (remuneração bruta com descontos apenas de imposto de renda, contribuição previdenciária e contribuição sindical), incidindo sobre 13º salário, férias, gratificações e horas extras, conforme já determinado na decisão liminar; B) estabelecerque a obrigação alimentar retroage àdata da fixação dos alimentos provisórios(23 de janeiro de 2024), confirmando-se os termos da tutela de urgência anteriormente concedida; C) atribuir a guarda unilateraldefinitiva dos menores M. J. V. G.eJ. D. J. V. G. à genitora,T. A. V., consolidando a situação fática de estabilidade e o melhor interesse das crianças; D) regulamentar o direito de visitasdo genitor de forma gradual e sem pernoite, devendo o convívio ocorrer emfinais de semana alternados, no período compreendido entre as09h00 e as 17h00, incumbindo ao genitor a retirada e a devolução dos menores na residência materna; Condeno o réu aopagamentodascustas e despesas processuais, mas sem honorários sucumbenciais, considerando que não ofereceu resistência ao pedido. Fica ressalvada a inexigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao requerido, se a cobrança for inviável diante da curadoria especial, observada a condição suspensiva de exigibilidade do artigo 98, § 3º, do CPC. Arbitroos honorários advocatícios ao advogado dativo da parte autora e ao Curador Especial nomeado nos autos, nos patamares máximos previstos na tabela do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP). Expeçam-se as respectivas certidões após o trânsito em julgado. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Após, remetam-se os autos ao C. TJSP, com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação do interessado por trinta dias. No si
Inteiro teor
Processo 1001585-78.2023.8.26.0547 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - M.J.V.G. - - J.J.V.G. - T.F.S.G. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para os fins de: A) fixar os alimentos definitivosdevidos pelo requerido,T. F. D. S. G., em favor de seus filhos,M. J. V. G.eJ. D. J. V. G., no valor correspondente a1/3 (um terço) dosalário mínimonacional vigente, com vencimento até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da representante legal dos menores. Em caso de existência de vínculo empregatício formal, a verba fica estabelecida em1/3 (um terço) dos rendimentos líquidosdo alimentante (remuneração bruta com descontos apenas de imposto de renda, contribuição previdenciária e contribuição sindical), incidindo sobre 13º salário, férias, gratificações e horas extras, conforme já determinado na decisão liminar; B) estabelecerque a obrigação alimentar retroage àdata da fixação dos alimentos provisórios(23 de janeiro de 2024), confirmando-se os termos da tutela de urgência anteriormente concedida; C) atribuir a guarda unilateraldefinitiva dos menores M. J. V. G.eJ. D. J. V. G. à genitora,T. A. V., consolidando a situação fática de estabilidade e o melhor interesse das crianças; D) regulamentar o direito de visitasdo genitor de forma gradual e sem pernoite, devendo o convívio ocorrer emfinais de semana alternados, no período compreendido entre as09h00 e as 17h00, incumbindo ao genitor a retirada e a devolução dos menores na residência materna; Condeno o réu aopagamentodascustas e despesas processuais, mas sem honorários sucumbenciais, considerando que não ofereceu resistência ao pedido. Fica ressalvada a inexigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao requerido, se a cobrança for inviável diante da curadoria especial, observada a condição suspensiva de exigibilidade do artigo 98, § 3º, do CPC. Arbitroos honorários advocatícios ao advogado dativo da parte autora e ao Curador Especial nomeado nos autos, nos patamares máximos previstos na tabela do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP). Expeçam-se as respectivas certidões após o trânsito em julgado. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Após, remetam-se os autos ao C. TJSP, com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação do interessado por trinta dias. No silêncio, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se - ADV: JAIR DA SILVA (OAB 42360/SP), AQUILES TADEU ZURLO JUNIOR (OAB 225598/SP), JAIR DA SILVA (OAB 42360/SP)