Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1003074-21.2026.8.26.0071

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
1003074-21.2026.8.26.0071

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente para determinar que a requerida providencie o pagamento em pecúnia do período de 49 (quarenta e nove) dias de licença-prêmio não gozadas, sem incidência de imposto de renda, com base nos vencimentos recebidos no mês anterior à sua inatividade e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros. A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga. Já os juros, que pressupõem a existência de mora, fluem a partir da citação. Na hipótese dos autos, considerando que a citação é posterior à EC 113/2021 (art. 3º), até a citação deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCA-E; após a citação, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC. Com o advento da EC 136/2025, que alterou a EC 113/2021 (art. 3º), a partir de 10/09/2025 voltam a ser aplicáveis os Temas 810/STF e 905/STJ. Assim, a Taxa SELIC incide desde a citação até 09/09/2025; a partir de 10/09/2025, aplicam-se o IPCA-E e os juros de mora que remuneram as cadernetas de poupança. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/09 c.c artigo 55 da Lei 9.099/95. P. I. C. - ADV: ALEXANDRE MUNHOZ DA SILVA (OAB 486132/SP), ESTEFANIO TADEU DE LEMOS JUNIOR (OAB 533460/SP)

Inteiro teor

Processo 1003074-21.2026.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Rodrigo de Oliveira Massari Lopes - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Afasto a incidência da prescrição, porquanto não há fluência do prazo prescricional para gozo de licença prêmio, em face de servidor público em atividade e quanto aos inativos, o prazo prescricional é contado apenas a partir da data da inatividade, para efeito da respectiva indenização. Referido entendimento é corroborado pela Súmula nº 443 do STF que dispõe: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta." Também é o entendimento do STJ, disposto na Súmula nº 85 do STJ: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta. No caso, a parte autora se inativou em 13/02/2026 e propôs a presente ação em 24/03/2026, portanto, dentro do prazo de cinco anos assinalado em lei, não tendo ocorrido prescrição. O pedido é procedente. No caso sub judice, objetiva a parte autora o pagamento em pecúnia de 49 dias não usufruídos de licença-prêmio, referente ao período anterior a sua aposentadoria. Com efeito, verifica-se no documento de fls. 16/17 que a parte autora deixou de usufruir 49 (quarenta e nove) dias de licença prêmio, em razão de sua aposentação ocorrida em 13/02/2026. As vantagens que o servidor adquiriu durante o tempo de efetivo exercício incorporam-se ao seu patrimônio funcional. Assim, não obstante a ausência de indeferimento para o gozo da licença-prêmio enquanto a parte autora estava na ativa, a aposentadoria não exonera o Estado da respectiva indenização pelos dias de licença-prêmio não usufruídas. Conforme leciona Yussef Said Cahali: Está definitivamente assentado na jurisprudência, e mesmo nas esferas administrativas, o direito que tem o servidor de ser indenizado pelas férias e licenças-prêmios não gozadas em razão da necessidade de serviço. A indenizabilidade das férias e licenças-prêmios não gozadas em razão de interesse da Administração não implica conversão em pecúnia, mas reparação ao servidor, que, deixando de usufruir os dias de descanso a que fazia jus, permaneceu trabalhando em benefício do Estado. Está superada até mesmo aquela jurisprudência mais rigorosa que condicionava a condenação do Estado ao pagamento da licença-prêmio e outros benefícios à configuração do ilícito administrativo, não bastando, assim, a existência de saldo a ser gozado para o acolhimento da pretensão, fazendo-se indispensável o indeferimento expresso dos benefícios na esfera administrativa, ditado pela absoluta necessidade do serviço. Na mesma linha, ficou definitivamente superada antiga jurisprudência que inadmitia a pretensão ressarcitória se, aposentado o servidor, não se demonstrasse cumpridamente a ocorrência de impedimento criado pela própria Administração para o gozo, em espécie, das férias e licença-prêmio a que teria direito quando em atividade (Responsabilidade Civil do Estado, 2ª ed., Malheiros Editores, págs. 457/458). Nesse sentido a decisão proferida pelo Des. Ricardo Dip (Agravo Interno nº 822.148-5-9): 1. A jurisprudência do STJ inclina-se ao entendimento de que a prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licença-prêmio e férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria (Min. Gilson Dipp). 2. Se, em virtude do óbice da aposentadoria, o servidor estatal mais não pode desfrutar licença-prêmio, férias, tem ele direito a indenizar-se, sob pena de locupletamento ilícito da Fazenda Pública. Precedentes cônsonos do STJ Não se pode, pois, impor ao servidor um prejuízo que não foi causado por ele, mas pela própria Administração. Há, portanto, em relação a esta a responsabilidade objetiva estampada no art. 37, § 6º da Constituição Federal, de atuar com moralidade administrativa, princípio que veda o enriquecimento ilícito do Estado. Logo, se o servidor permaneceu trabalhando quando poderia estar usufruindo a licença-prêmio a que tinha direito, deve ele receber a compensação devida, que no caso dos autos é a indenização. Nesse sentido: Agravo Regimental. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Conversão de licença prêmio em pecúnia. Prazo prescricional quinquenal. Termo inicial: data da aposentadoria do servidor. Recurso desprovido. 1. É cabível a conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida antes da passagem do servidor para a inatividade e que não foi desfrutada, tendo em vista o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 2. Porém, de acordo com o entendimento já pacificado por esta corte, a data da aposentadoria do servidor é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para requerer a conversão independentemente de o direito estar sendo requerido pelo próprio servidor ou por seus beneficiários. 3. Agravo Regimental desprovido (STJ, AgrRG no RMS 27796/DF, Agravo Regimental no recurso em Mandado de Segurança 2008/0206798-6, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (1133). Órgão Julgador T5 Quinta Turma). REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO ORDINÁRIA SERVIDOR ESTADUAL INATIVO CORONEL DA POLÍCIA MILITAR LICENÇA PRÊMIO CONVERSÃO EM PECÚNIA Pretensão inicial do autor, servidor público estadual já aposentado, voltado ao reconhecimento do direito à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados quando em atividade - Possibilidade Considerando que o postulante se aposentou e está impossibilitado de usufruir o benefício, impõe-se que a Administração pague a indenização equivalente, sob pena de configurar-se enriquecimento injustificado (art. 884, do CC/2002) Sentença de procedência mantida Reexame necessário desprovido. A.C. nº 1063267-66.2020.8.26.0053, Des. Rel. Paulo Barcellos Gatti, j. 31/05/2023). Finalmente, nos termos da Súmula 136, do STJ, não deve incidir o Imposto de Renda sobre a indenização recebida, uma vez que a parte autora não pode usufruir da licença-prêmio por interesse da própria administração: O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade de serviço não está sujeito ao Imposto de Renda. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA DURANTE O PERÍODO DE ATIVIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA. Direito reconhecido. Obrigação da administração de indenizar a licença-prêmio não gozada oportunamente. Vedado o enriquecimento sem causa da administração. Renúncia administrativa que não obsta o reconhecimento judicial do direito adquirido à indenização da licença-prêmio não gozada em atividade. Recurso Improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1008191-47.2018.8.26.0079; Relator (a): Fábio Fernandes Lima; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Botucatu - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 18/02/2020; Data de Registro: 19/02/2020) APELAÇÃO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PROFESSOR TITULAR DA UNESP. INGRESSO NA INATIVIDADE. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO, EM PECÚNIA, DE LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. POSSIBILIDADE. Constatado período de 360 dias de licença-prêmio não usufruídos, ao pleitear a aposentadoria. Prêmio de assiduidade demonstrada durante o tempo de efetiva prestação de serviço. Artigo 209 da LE nº 10.261/1968. Necessidade do serviço. É devida a indenização pelos serviços prestados por todo o período em que deixou de fruir a licença-prêmio enquanto em atividade. Precedentes. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1037076-18.2019.8.26.0053; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/02/2020; Data de Registro: 19/02/2020). Por derradeiro, o valor efetivamente devido será apurado em eventual fase de cumprimento de sentença, observando-se os parâmetros e limites estabelecidos na presente sentença, através de simples cálculo aritmético. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente para determinar que a requerida providencie o pagamento em pecúnia do período de 49 (quarenta e nove) dias de licença-prêmio não gozadas, sem incidência de imposto de renda, com base nos vencimentos recebidos no mês anterior à sua inatividade e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros. A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga. Já os juros, que pressupõem a existência de mora, fluem a partir da citação. Na hipótese dos autos, considerando que a citação é posterior à EC 113/2021 (art. 3º), até a citação deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCA-E; após a citação, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC. Com o advento da EC 136/2025, que alterou a EC 113/2021 (art. 3º), a partir de 10/09/2025 voltam a ser aplicáveis os Temas 810/STF e 905/STJ. Assim, a Taxa SELIC incide desde a citação até 09/09/2025; a partir de 10/09/2025, aplicam-se o IPCA-E e os juros de mora que remuneram as cadernetas de poupança. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/09 c.c artigo 55 da Lei 9.099/95. P. I. C. - ADV: ALEXANDRE MUNHOZ DA SILVA (OAB 486132/SP), ESTEFANIO TADEU DE LEMOS JUNIOR (OAB 533460/SP)