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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000119-74.2023.8.26.0512

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
0000119-74.2023.8.26.0512

Ementa

Ante o exposto, determino a exclusão da MOVEEDU INOVAÇÃO E EDUCAÇÃO LTDA do feito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em face de A.G.R. EDUCAÇÃO LTDA, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para: A) DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes, bem como a quitação do débito no valor de R$ 159,90 (cento e cinquenta e nove reais e noventa centavos), reconhecendo a inexigibilidade de eventuais valores residuais vinculados ao referido negócio jurídico. B) TORNAR DEFINITIVA a tutela provisória de urgência outrora deferida para determinar a sustação e baixa definitiva do protesto lavrado sob o protocolo nº 12, título nº 12449984860, perante o Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Ribeirão Pires/SP (fl. 32). C) AUTORIZAR, independentemente de trânsito em julgado, o levantamento do valor de R$ 159,90, depositado judicialmente em favor da ré A.G.R. EDUCAÇÃO LTDA, desde que colacionado aos autos o competente formulário MLE por representante legalmente habilitado, ficando expressamente autorizado o desarquivamento do feito para a competente expedição, desde que requerida no prazo legal. Dispensada a intimação pessoal da ré revel, nos termos do art. 346 do CPC. - ADV: SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE (OAB 101599/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 0000119-74.2023.8.26.0512 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sustação de Protesto - Moveedu Inovacao e Educacao LTDA - Ante o exposto, determino a exclusão da MOVEEDU INOVAÇÃO E EDUCAÇÃO LTDA do feito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em face de A.G.R. EDUCAÇÃO LTDA, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para: A) DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes, bem como a quitação do débito no valor de R$ 159,90 (cento e cinquenta e nove reais e noventa centavos), reconhecendo a inexigibilidade de eventuais valores residuais vinculados ao referido negócio jurídico. B) TORNAR DEFINITIVA a tutela provisória de urgência outrora deferida para determinar a sustação e baixa definitiva do protesto lavrado sob o protocolo nº 12, título nº 12449984860, perante o Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Ribeirão Pires/SP (fl. 32). C) AUTORIZAR, independentemente de trânsito em julgado, o levantamento do valor de R$ 159,90, depositado judicialmente em favor da ré A.G.R. EDUCAÇÃO LTDA, desde que colacionado aos autos o competente formulário MLE por representante legalmente habilitado, ficando expressamente autorizado o desarquivamento do feito para a competente expedição, desde que requerida no prazo legal. Dispensada a intimação pessoal da ré revel, nos termos do art. 346 do CPC. - ADV: SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE (OAB 101599/SP)