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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1000774-23.2025.8.26.0459

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
1000774-23.2025.8.26.0459

Ementa

Processo 1000774-23.2025.8.26.0459 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.V.S.R. - - C.G.S.R. - - T.B.A.S. - 1. Ante o teor da informação constante do(s) AR(s) de fls. 52 e considerando que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil), julgo EXTINTA a presente ação sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III e parágrafo 1º do mesmo diploma legal. 2. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários ao procurador dativo da parte exequente, em conformidade com a tabela de honorários do Convênio DPE/OAB. 3. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de despesas processuais, suspensa a exigibilidade em função da gratuidade da justiça. 4. Feitas as anotações e comunicações pertinentes, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1000774-23.2025.8.26.0459 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.V.S.R. - - C.G.S.R. - - T.B.A.S. - 1. Ante o teor da informação constante do(s) AR(s) de fls. 52 e considerando que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil), julgo EXTINTA a presente ação sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III e parágrafo 1º do mesmo diploma legal. 2. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários ao procurador dativo da parte exequente, em conformidade com a tabela de honorários do Convênio DPE/OAB. 3. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de despesas processuais, suspensa a exigibilidade em função da gratuidade da justiça. 4. Feitas as anotações e comunicações pertinentes, arquivem-se os autos. 5. Ciência ao MP. P.I.C. - ADV: LILIAN TERESA CYRINO (OAB 465285/SP), LILIAN TERESA CYRINO (OAB 465285/SP), LILIAN TERESA CYRINO (OAB 465285/SP)