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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0810773-57.2026.8.20.5004

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0810773-57.2026.8.20.5004
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: I) REJEITO as preliminares suscitadas, especialmente a de incompetência do Juizado Especial Cível e a de ausência de interesse processual; II) HOMOLOGO, por sentença, o acordo parcial celebrado entre o autor e a primeira ré quanto ao perfil comercial do Instagram @churrascodomatheus_buffet, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo, quanto a esse objeto, o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC, ficando ressalvado que a presente homologação não importa reconhecimento ou afastamento de eventual sociedade, meação ou direito patrimonial decorrente da relação anteriormente mantida entre as partes; III) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados por JOSIAS MATHEUS GOMES DE OLIVEIRA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer, exclusivamente para os fins desta demanda, que a linha telefônica nº (84) 99955-4629 se encontrava destinada e consolidada como canal de comunicação da atividade empresarial desenvolvida pelo autor, sem que esse reconhecimento importe pronunciamento sobre eventual meação, sociedade de fato ou partilha de patrimônio decorrente da união estável; b) determinar à ré IZANIA MINERVINA PEREIRA que entregue ao autor o chip correspondente à linha telefônica nº (84) 99955-4629, no prazo de 05 (cinco) dias contado do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) determinar à ré TIM S.A. que, no prazo de 05 (cinco) dias, contado do trânsito em julgado desta sentença e independentemente de nova anuência da atual titular cadastral, promova a transferência da titularidade da linha telefônica nº (84) 99955-4629 para JOSIAS MATHEUS GOMES DE OLIVEIRA, adotando todas as providências cadastrais e técnicas necessárias à preservação do número e à continuidade do serviço, ressalvado apenas o cumprimento, pelo autor, de exigências cadastrais ordinárias que não importem nova autorização da corré, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor; e) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos indenizatórios formulados contra TIM S.A., esclarecendo-se que a obrigação imposta no item "c" decorre do comando judicial ora constituído e não do reconhecimento de falha pretérita da operadora. IV – JULGO INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado por IZANIA MINERVINA PEREIRA, inclusive quanto ao ressarcimento de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por honorários advocatícios contratuais, à indenização por danos morais e ao pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, resolvendo-o com mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Para evitar qualquer dúvida quanto aos limites objetivos desta decisão, não constitui objeto deste julgamento, nem sobre isso se forma coisa julgada, a existência ou extensão de e

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0810773-57.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIAS MATHEUS GOMES DE OLIVEIRA REU: TIM S A, IZANIA MINERVINA PEREIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação de obrigação de fazer e de não fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por JOSIAS MATHEUS GOMES DE OLIVEIRA em face de IZANIA MINERVINA PEREIRA e TIM S.A., todos qualificados na inicial. A parte autora sustenta, em síntese, que a linha telefônica nº (84) 99955-4629 e o perfil comercial do Instagram @churrascodomatheus_buffet eram utilizados como canais de comunicação e divulgação de sua atividade empresarial no ramo de buffet e churrasco e que, após o término do relacionamento mantido com a primeira ré, esta permaneceu com o controle dos referidos meios de comunicação. Requer, ao final, a transferência da linha e do perfil, obrigações correlatas de não fazer e indenização por danos morais. A primeira ré contestou a demanda e formulou pedido contraposto. Sustentou, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial, sob o argumento de que as partes mantiveram união estável e de que a empresa e seus ativos teriam sido constituídos durante a convivência, de modo que a controvérsia deveria ser submetida ao Juízo de Família. No mérito, afirmou ser titular formal da linha telefônica e possuir direitos sobre o empreendimento e seus ativos. Quanto ao Instagram, manifestou disponibilidade para fornecer as respectivas credenciais. No pedido contraposto, postulou ressarcimento de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) referentes aos honorários advocatícios contratuais e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) – ID 193014494. A TIM S.A., por sua vez, sustentou que a linha se encontra formalmente cadastrada em nome da primeira ré e que não poderia promover sua transferência sem solicitação da titular ou determinação judicial, defendendo a inexistência de falha na prestação do serviço e de dever de indenizar (ID 195735949). As partes posteriormente informaram composição parcial quanto à devolução do perfil do Instagram ao autor (ID 197413580, página 10), remanescendo controvertidas as demais pretensões. É o relato. Fundamento. Decido. I - Da competência do Juizado Especial A primeira ré sustenta a incompetência deste Juizado ao fundamento de que a controvérsia envolveria patrimônio constituído durante união estável e, consequentemente, matéria sujeita ao Juízo de Família. A preliminar não merece acolhimento. A competência deve ser aferida a partir da pretensão efetivamente deduzida na demanda. No presente processo, não há pedido de reconhecimento ou dissolução de união estável, tampouco pretensão de partilha do patrimônio constituído durante a convivência. A parte autora busca provimento jurisdicional especificamente relacionado à linha telefônica nº (84) 99955-4629 e ao perfil comercial @churrascodomatheus_buffet, além de indenização por danos morais. A inicial individualizou expressamente esses canais de comunicação e sustentou sua vinculação à atividade econômica desenvolvida pelo demandante. A circunstância de a primeira ré sustentar, em defesa, possuir direitos patrimoniais decorrentes da união estável não modifica, por si só, a natureza da pretensão deduzida na inicial. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a competência deve ser definida a partir da pretensão efetivamente deduzida na demanda, sendo possível ao juízo competente apreciar, incidentalmente, questão relativa à existência de união estável quando essa matéria constituir apenas antecedente lógico para a solução da controvérsia, sem que tenha sido formulado pedido autônomo de reconhecimento ou dissolução da entidade familiar. Nesse sentido, no julgamento do CC nº 126.489/RN, a Primeira Seção do STJ assentou que, inexistindo pedido de reconhecimento de união estável, a matéria pode ser examinada apenas como questão prejudicial, sem alteração da competência definida pela natureza da pretensão principal (CC nº 126.489/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 10/04/2013, DJe 07/06/2013). Naquele julgamento, embora o reconhecimento da união estável fosse necessário para solução de demanda previdenciária, o STJ preservou a competência do juízo responsável pela pretensão principal porque a questão familiar não constituía objeto autônomo da demanda. A orientação foi posteriormente reiterada pela Segunda Turma do STJ no REsp nº 1.501.408/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 28/04/2015, DJe de 06/05/2015, no sentido de que a apreciação lateral da existência ou dos efeitos da união estável, quando necessária à solução de outra pretensão, não altera, por si, a competência para julgamento da demanda principal (REsp n. 1.501.408/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 6/5/2015.). A situação deve ser distinguida daquela examinada pelo STJ no REsp nº 1.281.552/MG, em que se reconheceu a competência do Juízo de Família porque o objeto da própria demanda consistia na partilha do patrimônio adquirido durante a união estável. Aqui não se pretende partilhar empresa, estabelecimento empresarial ou patrimônio comum, nem estabelecer quinhões entre os ex-companheiros (REsp n. 1.281.552/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 3/11/2011, DJe de 2/2/2012.). A solução desta demanda, portanto, não exige declaração acerca da existência, duração ou regime patrimonial da união estável, tampouco pronunciamento sobre eventual meação da primeira ré. Esclareço, desde logo, que o presente julgamento não reconhece nem afasta eventual direito da primeira ré à meação, participação patrimonial ou crédito decorrente da relação mantida com o autor, matérias que poderão ser discutidas perante o juízo competente, sem que sobre elas se forme coisa julgada neste processo. O que se examina é exclusivamente a destinação concreta dos canais de comunicação individualizados na inicial e a possibilidade de sua restituição ou transferência diante dos elementos probatórios existentes nos autos. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência arguida. Igualmente não prospera a alegação de ausência de interesse processual, pois existe resistência concreta à pretensão de transferência da linha telefônica, sendo a tutela jurisdicional útil e necessária para solucionar a controvérsia. A irregularidade inicialmente apontada quanto à documentação pessoal do autor também não constitui fundamento para extinção do processo, diante da posterior juntada de documento de identificação (ID 197413594), inexistindo prejuízo ao contraditório ou à identificação da parte. II - Do acordo parcial relativo ao Instagram No curso do processo, as partes chegaram à composição parcial quanto ao perfil comercial @churrascodomatheus_buffet, tendo sido requerida sua homologação (ID 197413580, página 10). A primeira ré já havia manifestado em sua contestação não possuir objeção à entrega do acesso ao perfil (ID 193014494), e posteriormente foi comunicada a existência de acordo parcial quanto à devolução do Instagram. Tratando-se de direito disponível e inexistindo impedimento à autocomposição, a transação deve ser homologada, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Ressalto que a homologação possui objeto estritamente limitado à entrega do acesso e controle do perfil comercial ao autor e não implica reconhecimento judicial de propriedade exclusiva sobre a empresa, inexistência de sociedade de fato, ausência de meação ou qualquer outra definição patrimonial decorrente da relação anteriormente mantida entre as partes. III - Da linha telefônica nº (84) 99955-4629 Quanto à linha telefônica, a controvérsia exige distinguir sua titularidade cadastral formal de sua destinação concreta e consolidada. É incontroverso que, perante a TIM S.A., a linha está formalmente registrada em nome da primeira ré. Essa circunstância, contudo, não encerra a análise da controvérsia. O conjunto documental demonstra suficientemente que o número telefônico vinha sendo empregado como canal de comunicação da atividade empresarial desenvolvida pelo autor (ID 190131787; 190131788; 190131789). A própria inicial demonstra que a linha era utilizada como contato do empreendimento, inclusive perante clientes, fornecedores e demais pessoas que buscavam os serviços de buffet e churrasco. Há, ainda, elementos demonstrando que clientes identificavam aquele número como meio de contato com o estabelecimento e que a alteração posterior gerou questionamentos sobre o canal pelo qual deveriam comunicar-se com a empresa (ID 190131789, página 6). Os documentos juntados também demonstram a associação do número à identidade comercial do empreendimento, inclusive no ambiente digital (ID 190131789, página 12). Por outro lado, não há elemento suficiente para concluir que a primeira ré utilizasse originalmente o número de maneira predominantemente pessoal e desvinculada da atividade empresarial. Ao contrário, sua própria defesa reconhece a utilização do WhatsApp e das redes sociais na administração do empreendimento, embora atribua essa atuação à participação que afirma ter mantido no negócio. Também é relevante que a primeira ré não sustente necessitar do número para continuidade de atividade empresarial própria desvinculada daquela discutida nos autos. Sua resistência está centrada na titularidade cadastral da linha e na alegação de direitos decorrentes da convivência e da participação no empreendimento. Nesse contexto, a mera circunstância de o contrato perante a operadora encontrar-se formalmente em nome da primeira ré não é suficiente para afastar os demais elementos que demonstram a destinação empresarial consolidada do número. Não se está, com isso, reconhecendo que a linha constitua patrimônio exclusivo do autor para todos os fins jurídicos, tampouco decidindo eventual comunicabilidade patrimonial decorrente da união estável. Reconhece-se, apenas para os limites objetivos desta demanda, que o número telefônico foi consolidado como instrumento de comunicação do empreendimento explorado pelo autor e que a manutenção de sua titularidade e posse exclusiva pela primeira ré, após o encerramento da relação e diante da continuidade da atividade empresarial pelo demandante, não se justifica à luz da destinação concretamente demonstrada nos autos. A pretensão merece, portanto, acolhimento nesse particular. A primeira ré deverá entregar ao autor o chip correspondente à linha nº (84) 99955-4629, permitindo a continuidade de sua utilização. À TIM S.A., por sua vez, compete promover a transferência da titularidade cadastral da referida linha para o autor, mediante determinação judicial, independentemente da anuência posterior da atual titular, devendo adotar as providências técnicas e cadastrais necessárias ao cumprimento da obrigação. A imposição dessa obrigação à operadora não significa reconhecimento de ilícito anterior praticado pela TIM. Até a presente decisão, a empresa encontrava-se diante de cadastro que apontava a primeira ré como titular e de controvérsia entre particulares acerca do número, não sendo razoável exigir que promovesse unilateralmente a transferência para terceiro sem anuência da titular cadastrada ou ordem judicial. A obrigação imposta à TIM possui, portanto, natureza prospectiva e instrumental ao cumprimento desta sentença, e não caráter sancionatório. IV - Da responsabilidade da TIM S.A. Não ficou demonstrada falha pretérita na prestação do serviço imputável à TIM. A operadora manteve a linha em nome da pessoa constante de seus registros e, diante da inexistência de autorização da titular para transferência ao autor, não poderia solucionar unilateralmente a controvérsia existente entre os particulares. Somente com a presente decisão judicial passa a existir título apto a determinar a alteração cadastral independentemente da anuência da primeira ré. Consequentemente, embora a TIM deva cumprir a obrigação de fazer determinada nesta sentença, não há fundamento para sua responsabilização indenizatória, razão pela qual são improcedentes os pedidos dessa natureza formulados em seu desfavor. V - Dos danos morais pretendidos pelo autor Também não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. É certo que a retenção da linha telefônica e do acesso ao perfil comercial ocasionou dificuldades ao autor e exigiu providências para reorganização dos canais de comunicação de seu empreendimento. A inicial relata, inclusive, questionamentos de consumidores acerca da alteração do número telefônico. Todavia, as circunstâncias demonstradas não são suficientes para caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável. A controvérsia surgiu no contexto do encerramento da relação mantida entre as partes, sendo incontroverso que a linha telefônica estava formalmente registrada em nome da primeira ré e havendo divergência efetiva quanto aos direitos de cada um sobre os canais utilizados durante a convivência. Não há prova concreta de exposição vexatória do autor perante terceiros, ofensa à sua honra, utilização fraudulenta de sua identidade, perda comprovada de contratos em extensão excepcional, comprometimento relevante de sua reputação profissional ou outra consequência suficientemente grave para caracterização de dano moral. O reconhecimento do direito à transferência da linha não conduz automaticamente à existência de dano moral. Os transtornos demonstrados permanecem, nas circunstâncias específicas dos autos, no campo dos inconvenientes patrimoniais e operacionais decorrentes do conflito entre as partes, não se mostrando suficiente a prova produzida para justificar compensação extrapatrimonial. Julgo, portanto, improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor. VI - Do pedido contraposto A primeira ré pretende, em pedido contraposto, receber R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), correspondentes aos honorários contratuais pagos ao advogado constituído para sua defesa, além de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais decorrentes do ajuizamento da presente ação. Os pedidos não merecem acolhimento. Os honorários advocatícios contratuais decorrem de relação jurídica estabelecida entre a parte e o profissional por ela escolhido. O simples fato de a contratação ter ocorrido para apresentação de defesa em processo judicial não transforma o respectivo pagamento em dano material imputável à parte adversária. Não há demonstração de ato ilícito autônomo praticado pelo autor que estabeleça nexo causal juridicamente suficiente entre sua conduta e a obrigação particular assumida pela ré perante seu advogado. A própria existência de controvérsia objetiva sobre a linha telefônica, cuja pretensão é parcialmente acolhida nesta sentença, afasta a alegação de que o processo tenha sido manifestamente temerário ou destituído de fundamento. Pelas mesmas razões, não se configura dano moral. O exercício regular do direito constitucional de ação não gera, por si só, obrigação de indenizar a parte contrária. Para tanto, seria necessária demonstração de abuso, finalidade ilícita ou circunstância excepcional capaz de atingir direito da personalidade da demandada, o que não se verifica. Os aborrecimentos e preocupações inerentes à necessidade de apresentar defesa judicial não constituem, isoladamente, dano moral. Também não identifico alteração deliberada da verdade, utilização do processo para finalidade ilícita ou qualquer das demais hipóteses dos arts. 79 e 80 do CPC em grau suficiente para caracterização de litigância de má-fé. Por conseguinte, o pedido contraposto deve ser julgado integralmente improcedente, inclusive quanto à indenização material, ao dano moral e à penalidade por litigância de má-fé. VII - DISPOSITIVO Ante o exposto: I) REJEITO as preliminares suscitadas, especialmente a de incompetência do Juizado Especial Cível e a de ausência de interesse processual; II) HOMOLOGO, por sentença, o acordo parcial celebrado entre o autor e a primeira ré quanto ao perfil comercial do Instagram @churrascodomatheus_buffet, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo, quanto a esse objeto, o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC, ficando ressalvado que a presente homologação não importa reconhecimento ou afastamento de eventual sociedade, meação ou direito patrimonial decorrente da relação anteriormente mantida entre as partes; III) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados por JOSIAS MATHEUS GOMES DE OLIVEIRA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer, exclusivamente para os fins desta demanda, que a linha telefônica nº (84) 99955-4629 se encontrava destinada e consolidada como canal de comunicação da atividade empresarial desenvolvida pelo autor, sem que esse reconhecimento importe pronunciamento sobre eventual meação, sociedade de fato ou partilha de patrimônio decorrente da união estável; b) determinar à ré IZANIA MINERVINA PEREIRA que entregue ao autor o chip correspondente à linha telefônica nº (84) 99955-4629, no prazo de 05 (cinco) dias contado do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) determinar à ré TIM S.A. que, no prazo de 05 (cinco) dias, contado do trânsito em julgado desta sentença e independentemente de nova anuência da atual titular cadastral, promova a transferência da titularidade da linha telefônica nº (84) 99955-4629 para JOSIAS MATHEUS GOMES DE OLIVEIRA, adotando todas as providências cadastrais e técnicas necessárias à preservação do número e à continuidade do serviço, ressalvado apenas o cumprimento, pelo autor, de exigências cadastrais ordinárias que não importem nova autorização da corré, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor; e) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos indenizatórios formulados contra TIM S.A., esclarecendo-se que a obrigação imposta no item "c" decorre do comando judicial ora constituído e não do reconhecimento de falha pretérita da operadora. IV – JULGO INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado por IZANIA MINERVINA PEREIRA, inclusive quanto ao ressarcimento de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por honorários advocatícios contratuais, à indenização por danos morais e ao pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, resolvendo-o com mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Para evitar qualquer dúvida quanto aos limites objetivos desta decisão, não constitui objeto deste julgamento, nem sobre isso se forma coisa julgada, a existência ou extensão de eventual meação, sociedade de fato, participação econômica da primeira ré no empreendimento ou partilha de patrimônio decorrente da união estável, questões que poderão ser submetidas, se houver interesse, ao juízo materialmente competente. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, data da assinatura eletrônica. SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)