Ementa
Em face do exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum e na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a demanda para o exato fim de determinar a reativação da conta da parte autora. Em razão da sucumbência parcial e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, cada parte arcará com metade das despesas processuais e com os honorários do patrono da parte contrária que fixo consoante apreciação equitativa em R$ 3.000,00, observando-se a gratuidade processual concedida a autora. P.I.C.