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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000966-75.2026.8.26.0100

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
4000966-75.2026.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum e na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a demanda para o exato fim de determinar a reativação da conta da parte autora. Em razão da sucumbência parcial e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, cada parte arcará com metade das despesas processuais e com os honorários do patrono da parte contrária que fixo consoante apreciação equitativa em R$ 3.000,00, observando-se a gratuidade processual concedida a autora. P.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000966-75.2026.8.26.0100/SP AUTOR : JUCIANE DE SOUZA SARGES ADVOGADO(A) : PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Em face do exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum e na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a demanda para o exato fim de determinar a reativação da conta da parte autora. Em razão da sucumbência parcial e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, cada parte arcará com metade das despesas processuais e com os honorários do patrono da parte contrária que fixo consoante apreciação equitativa em R$ 3.000,00, observando-se a gratuidade processual concedida a autora. P.I.C.