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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0816018-49.2026.8.20.5004

Julgamento
16/10/2026
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0816018-49.2026.8.20.5004
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e condeno a demandada GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar para cada autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, totalizando R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil, ambos a partir desta sentença. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. O cumprimento da sentença far-se-á a requerimento da parte exequente, devendo a condenação acima estipulada ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0816018-49.2026.8.20.5004 Parte autora: A. I. A. D. S. e outros Parte ré: G. L. A. S. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação cível de indenização por danos morais, na qual afirmam os autores ADRIANA INÊS ADUR DE SABOYA e M. D. A. C. que adquiriram passagens aéreas da ré GOL LINHAS AÉREAS S.A., para viagem internacional com destino a Orlando, nos Estados Unidos, compreendendo os trechos Congonhas/SP – Brasília/DF – Orlando/EUA, com chegada prevista ao destino final em 14/07/2026, às 19h15. Alegam que o atraso no trecho entre Congonhas e Brasília ocasionou a perda da conexão internacional, com reacomodação apenas no dia seguinte e chegada a Orlando cerca de 21 horas após o previsto. Sustentam que o atraso comprometeu parte relevante da viagem de lazer, de apenas nove dias, causando transtornos e necessidade de reorganização do roteiro. Requerem indenização por danos morais de R$ 20.000,00 para cada autor. Em contestação, a ré suscita a incompetência do Juizado pela suposta necessidade de perícia meteorológica, a ausência de interesse processual por falta de reclamação administrativa e requer o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.417 do STF. No mérito, atribui o atraso a condições meteorológicas adversas, defendendo a ocorrência de força maior, a regular reacomodação dos passageiros e a inexistência de dano moral indenizável. Decido. Inicialmente, não merece acolhimento a preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão da alegada necessidade de perícia meteorológica, uma vez que a controvérsia pode ser solucionada mediante análise da documentação acostada aos autos, especialmente os bilhetes aéreos, a declaração emitida pela própria transportadora e os registros meteorológicos apresentados, inexistindo complexidade probatória incompatível com o procedimento da Lei nº 9.099/95. Igualmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, pois o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo suficiente a resistência à pretensão demonstrada pela própria contestação. Quanto ao pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.417 do STF, verifica-se que a suspensão nacional foi delimitada às hipóteses de caso fortuito externo ou força maior previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, não alcançando demandas fundadas em falhas operacionais inerentes à atividade das transportadoras aéreas. No presente caso, conforme será demonstrado, a documentação não comprova a ocorrência de circunstância meteorológica extraordinária capaz de afastar a responsabilidade da ré, enquanto a própria declaração da companhia atribui o atraso a impedimentos operacionais. Desse modo, não há fundamento para a suspensão do processo. Superadas as preliminares, a relação entre os litigantes é caracterizada como relação de consumo, nos termos da Lei nº 8.078/90. Consoante o disposto no art. 2º da referida lei, os autores se enquadram no conceito de consumidores, enquanto, conforme o art. 3º da mesma legislação, a parte demandada é reconhecida como prestadora de serviços. Após análise dos autos, verifica-se que a situação fática narrada pelos demandantes encontra suporte na documentação apresentada, sendo evidente a maior aptidão técnica da fornecedora para demonstrar as causas do atraso, os registros operacionais dos voos e as providências adotadas para a reacomodação dos passageiros, razão pela qual incide a regra prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Embora se trate de transporte aéreo internacional, a pretensão deduzida nestes autos está restrita à reparação de danos extrapatrimoniais, hipótese em relação à qual o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.240 da repercussão geral, assentou a inaplicabilidade das Convenções de Varsóvia e Montreal, permanecendo a análise do dano moral submetida ao regime jurídico interno de responsabilidade civil. No caso em comento, não se trata de mero aborrecimento, mas de atraso significativo suportado pelos requerentes, que tiveram sua conexão internacional perdida e foram realocados em voo somente no dia seguinte. A viagem, inicialmente prevista para ser concluída às 19h15 de 14/07/2026, teve sua chegada reprogramada para as 16h30 de 15/07/2026, ocasionando atraso aproximado de 21 horas e 15 minutos, com comprometimento de parte relevante da programação de lazer no destino. Conforme se extrai da declaração emitida pela própria companhia aérea, juntada sob o ID 202432178, o voo G3 1406, que deveria pousar em Brasília às 10h55, teve sua chegada alterada para as 11h37, em razão de impedimentos operacionais, circunstância que ocasionou a perda da conexão internacional contratada pelos autores. Embora a ré atribua o atraso a condições meteorológicas adversas, verifica-se que o relatório METAR apresentado na contestação de ID 201511955 faz referência à estação aeroportuária SBPA, correspondente ao Aeroporto Internacional Salgado Filho, localizado em Porto Alegre/RS, enquanto o voo envolvido na controvérsia partiu de Congonhas/SP, com destino a Brasília/DF. Nesse contexto, não foi demonstrada a ocorrência de fato externo, extraordinário ou inevitável capaz de afastar a responsabilidade pelo defeito na prestação do serviço, não havendo comprovação de condições meteorológicas efetivamente impeditivas da operação do voo contratado, fechamento dos aeroportos envolvidos ou determinação de autoridade aeronáutica que justificasse o atraso. Ao contrário, o motivo informado pela própria transportadora está diretamente relacionado ao funcionamento e à operação de sua atividade empresarial. Cumpre registrar que o transporte aéreo deve observar padrões de segurança e previsibilidade, de modo que alterações substanciais de datas e horários, decorrentes de falhas operacionais, evidenciam deficiência na prestação do serviço. Situações como a dos autos, em que há descumprimento do itinerário previamente estabelecido, com perda de conexão e reacomodação somente no dia seguinte, revelam prestação defeituosa imputável à companhia aérea, impondo-lhe a responsabilização pelos danos decorrentes. Ressalta-se, ainda, que os consumidores não podem ser penalizados por problemas operacionais inerentes à atividade exercida pela empresa ré, os quais caracterizam fortuito interno e não possuem o condão de afastar a responsabilidade pelos defeitos na prestação dos serviços oferecidos. No tocante à reacomodação, embora os autores tenham apresentado pesquisas de passagens com partidas de Brasília ainda no dia 14/07/2026, tais documentos não comprovam, de forma conclusiva, a existência de alternativa com assentos disponíveis que possibilitasse chegada mais antecipada ao destino contratado, contudo, a demandada também não apresentou registros individualizados das alternativas efetivamente oferecidas aos passageiros, tampouco comprovantes suficientes de assistência material durante o período de espera, especialmente quanto ao fornecimento de alimentação, hospedagem e transporte, conforme previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC. Desse modo, diante da ausência de provas consistentes de excludente de responsabilidade, ao descumprir o contrato firmado e dar causa à perda da conexão internacional, com consequente alteração da programação da viagem, deve a companhia ré responder pelos danos suportados pelos autores. Na hipótese, aplica-se a responsabilidade objetiva, respondendo a fornecedora pela falha na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa, consoante o disposto no art. 14, caput, do CDC. Suficiente, tão somente, a verificação do dano e do nexo de causalidade entre ele e a conduta que o originou, requisitos que, in casu, encontram-se demonstrados. Caracterizada a falha na prestação do serviço, aplica-se, igualmente, o art. 20 do CDC, que prevê a responsabilidade do fornecedor pelos vícios de qualidade que tornem o serviço impróprio ao consumo ou lhe diminuam o valor, inclusive quando houver disparidade entre a prestação efetivamente realizada e as condições contratadas. Sobre a matéria, destaca-se o entendimento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no sentido de que atrasos de voos e perdas de conexão decorrentes de problemas operacionais constituem fortuito interno, não afastando a responsabilidade objetiva da transportadora, especialmente quando demonstrada a insuficiência da assistência material prestada aos passageiros. O cancelamento e/ou atraso de voo são fatos geradores de inúmeros problemas, desgastes e frustrações, não podendo o consumidor ser penalizado por situações inerentes à própria atividade exercida pela companhia aérea. Esta, portanto, não pode se eximir da responsabilização por defeitos ou má prestação dos serviços oferecidos, sendo responsável pelos transtornos decorrentes do atraso significativo na chegada dos passageiros ao destino contratado. Quanto ao dano moral, verifica-se que a perda da conexão internacional, a necessidade de permanência em Brasília até o dia seguinte e a redução do período útil de uma viagem de lazer previamente planejada configuram circunstâncias que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. Com efeito, os autores organizaram viagem internacional de curta duração, com retorno previamente programado para 23/07/2026, tendo sido privados de parcela relevante do período destinado ao lazer, em razão de falha imputável à transportadora. A situação ocasionou desgaste físico, frustração da legítima expectativa de cumprimento do itinerário e necessidade de reorganização da programação no destino. Ressalte-se que o reconhecimento do dano moral não decorre automaticamente do atraso do voo, mas das particularidades verificadas no caso concreto, especialmente da perda da conexão internacional, da reacomodação somente no dia seguinte, da ausência de comprovação de assistência material adequada e do comprometimento do período de férias dos consumidores, circunstâncias que evidenciam repercussão extrapatrimonial superior ao mero inadimplemento contratual. Considerando a responsabilidade do fornecedor, mas também em consonância com a legislação consumerista brasileira, o valor arbitrado deve levar em consideração a situação financeira das partes, o tempo de atraso, a extensão dos acontecimentos, suas repercussões e as peculiaridades do caso concreto, considerando-se igualmente o propósito de estimular a melhoria dos serviços prestados, sem proporcionar enriquecimento indevido. Desse modo, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, totalizando R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia adequada à gravidade da falha e à extensão dos transtornos demonstrados. Eventual pedido de justiça gratuita será analisado quando da interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei nº 9.099/95. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e condeno a demandada GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar para cada autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, totalizando R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil, ambos a partir desta sentença. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. O cumprimento da sentença far-se-á a requerimento da parte exequente, devendo a condenação acima estipulada ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Intimem-se. É o projeto. Submeto o presente projeto de sentença à análise da Exma. Juíza de Direito. Hedlânya Guerra Pereira Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Intimem-se. Natal/RN, 16 de outubro de 2026. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito