Ementa
Diante do exposto: REJEITO as preliminares arguidas pelo réu, nos termos da fundamentação. INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu. JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida; b) CONDENAR o réu a se abster de impedir, embargar ou de qualquer forma dificultar o acesso da autora (por seus funcionários, prepostos e contratados) ao imóvel serviente, na faixa de servidão administrativa, para a realização das atividades necessárias de construção, operação e manutenção da linha de transmissão vinculada ao empreendimento DECLARO PREJUDICADOS os embargos de declaração opostos pelo réu, por perda superveniente do objeto, ante o enfrentamento das matérias nesta sentença. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios do art. 85, §2º do CPC. P.I.C