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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 4000674-39.2026.8.26.0505

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
4000674-39.2026.8.26.0505
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo extinto o presente incidente, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 9.099/95.Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000674-39.2026.8.26.0505/SP EXEQUENTE : ALCIONE VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSÉ IZIDORO LEMOS NETO (OAB SP454994) SENTENÇA Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença ajuizada por ALCIONE VIEIRA DA SILVA em face de KELVIN SARAPUN BARBA . Verifica-se que a ação principal nº 40002736020258260348 tramita perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Mauá. Nos termos que regem os Juizados Especiais, cada juiz é competente e responsável para executar a sentença proferida nos próprios autos, inexistindo título executivo judicial oriundo deste juízo. Assim, inviável o prosseguimento do presente incidente, uma vez que o eventual cumprimento da sentença deverá ser promovido perante o juízo que proferiu a decisão, nos autos principais. Diante do exposto, julgo extinto o presente incidente, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 9.099/95.Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Publique-se. Intime-se. Publique-se. Intime-se. P. I. C.