Ementa
Processo 1003505-11.2026.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Sumaia Miyamoto Grepi - Considerando o teor da petição de fls. 126/127 - dispensada a manifestação da parte ré, conforme Enunciado 90 do FONAJE, HOMOLOGO a desistência do presente feito, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, em consequência JULGO EXTINTO o processo, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Não há condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente). Também, não há reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09). Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe.