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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Habilitação de Crédito 1009319-47.2025.8.26.0309

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
1009319-47.2025.8.26.0309

Ementa

Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas adicionais. - ADV: ADNA MARIA RAMOS LAMÔNICA (OAB 292360/SP), ELISANGELA MACHADO MASSUCATI (OAB 304701/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1009319-47.2025.8.26.0309 (apensado ao processo 1000546-81.2023.8.26.0309) - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - João Vicente da Silva - Assim, o ajuizamento da presente ação se revela prematuro, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a presente extinção não obsta o direito do credor de apresentar sua habilitação no momento processual oportuno, contado da publicação do edital referido no artigo 52, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, nos termos do artigo 7º, § 1º, da referida lei, caso o crédito não venha a ser incluído administrativamente. Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas adicionais. - ADV: ADNA MARIA RAMOS LAMÔNICA (OAB 292360/SP), ELISANGELA MACHADO MASSUCATI (OAB 304701/SP)