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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Arrolamento Comum 1010682-07.2025.8.26.0071

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
1010682-07.2025.8.26.0071

Ementa

"No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN", homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a adjudicação em favor de Paulo Sérgio Leandro da Silva (fls. 137/139), dos bens deixados por falecimento de Diva Bastos Pereira; em consequência, julgo extinto o processo nos termos do art. 487, I, do CPC. 2 - Ficam ressalvados eventuais erros ou inexatidões materiais nos termos do artigo 656 do CPC, bem como deverá comprovar a quitação ou isenção do ITCMD, quando da apresentação da carta de adjudicação no Registro de Imóveis. 3 - Transitada esta em julgado, expeça-se a carta de adjudicação, arquivando-se após os autos. Para fins de expedição da carta de adjudicação, providencie a indicação das peças necessárias, bem como manifeste interesse em encaminhá-lo ao competente serviço registral de forma eletrônica, nos termos do art. 1.273-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. É dispensada a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ para os fins do art. 659, § 2º, do CPC, em razão do Comunicado CG nº 1252/2019, DJE de 26/8/2019, pág. 12 (Tal comunicação será encaminhada, anualmente, via banco de dados pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ). Indevidas custas em face da gratuidade da justiça (extensiva às custas e emolumentos devidos aos atos de registro, bem assim a todas as partes do processo). - ADV: JULIANO ASSIS MARQUES DE AGUIAR (OAB 333190/SP)

Inteiro teor

Processo 1010682-07.2025.8.26.0071 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Paulo Sérgio Leandro da Silva - 1 - Diante do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.074 (STJ): "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN", homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a adjudicação em favor de Paulo Sérgio Leandro da Silva (fls. 137/139), dos bens deixados por falecimento de Diva Bastos Pereira; em consequência, julgo extinto o processo nos termos do art. 487, I, do CPC. 2 - Ficam ressalvados eventuais erros ou inexatidões materiais nos termos do artigo 656 do CPC, bem como deverá comprovar a quitação ou isenção do ITCMD, quando da apresentação da carta de adjudicação no Registro de Imóveis. 3 - Transitada esta em julgado, expeça-se a carta de adjudicação, arquivando-se após os autos. Para fins de expedição da carta de adjudicação, providencie a indicação das peças necessárias, bem como manifeste interesse em encaminhá-lo ao competente serviço registral de forma eletrônica, nos termos do art. 1.273-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. É dispensada a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ para os fins do art. 659, § 2º, do CPC, em razão do Comunicado CG nº 1252/2019, DJE de 26/8/2019, pág. 12 (Tal comunicação será encaminhada, anualmente, via banco de dados pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ). Indevidas custas em face da gratuidade da justiça (extensiva às custas e emolumentos devidos aos atos de registro, bem assim a todas as partes do processo). - ADV: JULIANO ASSIS MARQUES DE AGUIAR (OAB 333190/SP)